TJSP - 1032300-35.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:32
Expedição de documento
-
12/03/2025 11:29
Transitado em Julgado
-
08/01/2025 04:21
Publicação
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 17:04
Julgada improcedente a ação
-
02/08/2024 11:54
Conclusos
-
01/08/2024 11:56
Conclusos
-
01/08/2024 11:49
Decurso de Prazo
-
29/06/2024 00:04
Publicação
-
28/06/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
27/06/2024 18:10
Ato ordinatório
-
26/06/2024 09:35
Petição Juntada
-
13/06/2024 10:35
Documento Juntado
-
06/06/2024 14:24
Expedição de documento
-
06/06/2024 12:57
Documento Juntado
-
05/06/2024 12:15
Petição Juntada
-
29/05/2024 23:13
Publicação
-
29/05/2024 05:45
Remetidos os Autos
-
28/05/2024 18:01
Ato ordinatório
-
27/05/2024 15:37
Petição Juntada
-
21/05/2024 11:17
Mandado devolvido
-
07/05/2024 11:01
Expedição de documento
-
03/05/2024 19:58
Ato ordinatório
-
03/05/2024 19:51
Documento Juntado
-
03/05/2024 19:51
Documento Juntado
-
03/05/2024 17:29
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:45
Publicação
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 17:25
Ato ordinatório
-
23/04/2024 14:47
Petição Juntada
-
16/04/2024 06:26
Publicação
-
15/04/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
15/04/2024 11:40
Ato ordinatório
-
15/04/2024 11:39
Documento Juntado
-
15/04/2024 11:39
Documento Juntado
-
02/04/2024 17:58
Expedição de documento
-
02/04/2024 12:55
Petição Juntada
-
14/03/2024 20:31
Publicação
-
12/03/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
11/03/2024 19:10
Ato ordinatório
-
05/03/2024 15:59
Petição Juntada
-
21/02/2024 21:42
Publicação
-
20/02/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
19/02/2024 16:03
Ato ordinatório
-
19/02/2024 15:57
Documento Juntado
-
19/01/2024 12:45
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:42
Publicação
-
12/01/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 13:51
Ato ordinatório
-
11/01/2024 13:28
Mandado devolvido
-
14/12/2023 13:26
Petição Juntada
-
08/12/2023 22:53
Publicação
-
07/12/2023 10:33
Expedição de documento
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
06/12/2023 20:33
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 15:53
Conclusos
-
06/11/2023 12:10
Conclusos
-
31/10/2023 16:40
Documento Juntado
-
17/10/2023 07:29
Petição Juntada
-
27/09/2023 04:32
Publicação
-
26/09/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:16
Conclusos
-
21/09/2023 05:37
Petição Juntada
-
20/09/2023 09:35
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:23
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1032300-35.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a notificação de fl. 129/134, embora corretamente endereçada, não foi recepcionada por quem quer que seja, conforme recibo de fl. 130 e 132, que noticiou a "ausência" da ré.
Em casos como tais, já decidiu o Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PARA FAZER OPERAR OS EFEITOS DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
RECURSO IMPROVIDO.
Malgrado se considere efetivada a notificação com a simples remessa da correspondência ao endereço declinado no contrato, no caso, verifica-se que não se comprovou a entrega da notificação no endereço fornecido pela devedora.
A operatividade da cláusula resolutória expressa só pode ocorrer após o decurso do prazo da notificação premonitória, ato indispensável para expressar a vontade do credor.
Sua falta enseja o reconhecimento de que o contrato ainda perdura, afastando a possibilidade de admitir a utilização da via de busca e apreensão.
No caso, apresenta-se impossível admitir a eficácia do documento apresentado, pois informa apenas que a notificação deixou de ser entregue no endereço da parte, porque ausente na oportunidade em que efetuadas as diligências." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128317-55.2018.8.26.0000; Relator:Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018) À vista do exposto, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando a mora da ré, juntando regular notificação premonitória.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 18:40
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/08/2023 17:19
Conclusos
-
24/08/2023 16:54
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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