TJSP - 1004825-23.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/02/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victoria Maria Parra Saito (OAB 490538/SP) Processo 1004825-23.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Luis de Lábio - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) Declarar como indevido o desconto a título de assistência médica (IAMSPE) sobre a verba denominada "DEJEP"; II) Determinar a cessação dos descontos de assistência médica (IAMSPE) sobre a verba denominada "DEJEP" nas folhas de pagamento da parte autora, apostilando-se; III) Condenar a ré a restituir a parte autora todos os valores descontados sobre tal verba, observada a prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento.
Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810),bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: A) A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente.
B) Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
C) A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção e observando-se as formalidades legais pertinentes.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Para fins de recolhimento do preparo, deverá a parte autora observar o disposto nos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, recolhendo, além do preparo do recurso que corresponderá a 4% do valor da condenação ou, se não houver condenação, do valor da causa, o valor das custas iniciais dispensadas quando do ajuizamento da ação correspondente a 1% do valor da causa, ambas no valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual (art. 4º, incs.
I e II, e § 1º).
Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se e Intimem-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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12/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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