TJSP - 1504982-72.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Romênia Ferreira Nogueira (OAB 156994/SP) Processo 1504982-72.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Amazonas Roller Industria e Comercio Ltd -
Vistos.
Fls. 30: INDEFIRO a liberação dos valores constritos.
Dos documentos apresentados pela executada, constata-se que a primeira parcela do aludido parcelamento tem como vencimento a data de 25/08/2023, inexistindo comprovante de seu pagamento.
Verifica-se, aliás, pelo documento de fls. 29, extraído do SDA que, em 08/08/2023, os débitos NÃO se encontravam parcelados.
E somente a partir do pagamento da primeira parcela é que se considera celebrado o acordo de parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento (Considera-se celebrado o parcelamento, com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de sue vencimento, conforme gare emitida pelo sistema fls. 49).
Não à toa, aliás, é que o parcelamento noticiado pela executada encontra-se, ainda, na situação "Aguardando celebração", conforme se denota às fls. 39.
Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior (14/08/2023 fls. 50/51), conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): " O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (g. n.) Diante do exposto, portanto, considerando que a constrição se deu em momento ANTERIOR à celebração do parcelamento (pagamento da primeira parcela), INDEFIRO a liberação dos valores bloqueados.
Diante do exposto, portanto, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, acerca do parcelamento noticiado pela executada.
Intime-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 17:18
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001009-40.2023.8.26.0368
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aparecido Antonio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 18:10
Processo nº 1522408-57.2020.8.26.0050
Justica Publica
Fernando Salles (Vulgo de Rafael Araujo ...
Advogado: Jonatas Silva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 20:24
Processo nº 1508795-13.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jean Andrade dos Santos
Advogado: Moises Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 09:30
Processo nº 1003708-38.2022.8.26.0368
Banco Bradesco S/A
Rising Up Suporte Linguistimo e Educacio...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 17:40
Processo nº 1015533-02.2022.8.26.0037
Residencial Forlife Regina Parque Premiu...
Marielli Barbosa dos Santos
Advogado: Felipe Jose Mauricio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 17:30