TJSP - 0001011-44.2023.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:20
Autos Eliminados
-
04/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues Ribeiro (OAB 161631/SP) Processo 0001011-44.2023.8.26.0136 - Recurso em Sentido Estrito - Autor: Luiz Fernando dos Santos -
Vistos.
Luiz Fernando dos Santos interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à PGJ (fls. 1/5).
Recebo o recurso em seu regular efeito, uma vez que presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Tendo em vista que a decisão de pronúncia retrata mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade para que o réu seja pronunciado, MANTENHO a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando apenas que as razões recursais não trouxeram fundamentos novos de fato ou de direito que ensejassem a alteração do decidido.
Conforme já mencionado às fls. 28/29, A proposta de acordo de não persecução penal constitui faculdade do órgão ministerial, e não direito subjetivo do réu, porém a negativa da benesse deve ser motivada em atenção à jurisprudência vigente.
No caso, entendo estarem ausentes os requisitos exigidos, o n.
Representante do Ministério Público não ofertou o ANPP ao acusado, o fazendo de forma justificada, como manda a lei.
Irresignado, exsurge o n.
Causídico pleiteando a remessa dos autos à PGJ para revisão do posicionamento do Parquet.
Uma vez motivada a negativa de proposta do acordo, desnecessária a remessa dos autos, que restou indeferida.
Diante do exposto, MANTENHOa decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vistas ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à E.
Superior Instância para processamento com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Instrua-se com as cópias necessárias ao processamento, incluindo-se a decisão recorrida.
Intime-se. -
21/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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