TJSP - 0006663-52.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 11:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2024 11:44
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
28/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:23
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
09/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 07:57
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
28/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 07:49
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
14/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 08:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:24
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:18
Ato ordinatório
-
23/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Costa Capuano Junior (OAB 186501/SP), David Torres (OAB 403126/SP) Processo 0006663-52.2023.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capuano Sociedade Individual de Advocacia - Exectda: Ivone Francisco de Araujo, Bruno de Araujo Barros -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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