TJSP - 1000202-29.2016.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1000202-29.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Milton Augusto Barbosa - Exectdo: Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Com razão a parte exequente, já que houve reconhecimento da existência de saldo remanescente em decisões anteriores.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração e determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 08:08
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
17/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 11:24
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 21:37
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1000202-29.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Milton Augusto Barbosa - Exectdo: Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração de fls. 322/327 formulados pela parte executada alegando obscuridade na sentença de fls. 291/294.
Constata-se que os cálculos iniciais ofertados pela parte exequente foram de R$ 7.483,97 atualizado até 05.12.2016 e que houve o depósito, pelo banco executado, dessa quantia em 07.11.2017 (fls. 126).
Dessa feita, entre o período de 05.12.2016 a 07.11.2017 há evidente diferença que deve ser recolhida pelo banco executado se a sentença embargada persistir.
Assim, exclui-se da parte dispositiva da sentença a informação de extinção pelo pagamento, permanecendo a improcedência da impugnação, tão-somente.
Intime-se. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 13:50
Ato ordinatório
-
15/06/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 05:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 11:45
Ato ordinatório
-
25/04/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 14:00
Ato ordinatório
-
14/03/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 07:02
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
08/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 06:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 05:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 00:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 06:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 08:15
Decisão
-
11/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/02/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2019 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2019 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2018 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/02/2018 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2018 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/02/2018 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2018 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2018 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2018 18:51
Julgada improcedente a ação
-
24/01/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2017 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2017 23:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2017 20:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2017 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2017 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2017 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2017 05:39
Expedição de Carta.
-
16/10/2017 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2017 11:03
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
11/10/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 18:08
Juntada de Mandado
-
18/03/2016 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2016 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2016 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2016 13:05
Decisão
-
08/03/2016 15:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2016 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2016 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2016 11:27
Proferido Despacho
-
22/02/2016 09:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000127-73.2022.8.26.0128
Eliane Cristina Pereira Moyses
Prefeitura Municipal de Cardoso
Advogado: Isabela da Silva Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002346-57.2023.8.26.0047
Cleusa Maria Leme
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Henrique Hideaki Tamura Sacomani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 11:56
Processo nº 1002346-57.2023.8.26.0047
Cleusa Maria Leme
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Henrique Hideaki Tamura Sacomani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 14:31
Processo nº 1000707-42.2022.8.26.0563
Diogo Aparecido Quintanilha
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Cassio Carvalho de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 18:05
Processo nº 1000202-29.2016.8.26.0315
Banco do Brasil S/A
Milton Augusto Barbosa
Advogado: Marcelo Alessandro Conto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2018 10:24