TJSP - 1002346-57.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/02/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Hideaki Tamura Sacomani (OAB 289339/SP) Processo 1002346-57.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleusa Maria Leme - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, consequentemente, determino seja apostilado o direito da parte autora à inclusão do Prêmio de Incentivo PIN na proporção de 50 % do seu valor na base de cálculo do 13º salário; férias e seu terço constitucional, condenando a Ré ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento da ação, bem como as vincendas, até o efetivo apostilamento.
Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810),bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. .
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente decisum não está sujeito ao reexame necessário.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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