TJSP - 1010539-56.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:53
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
01/12/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2023 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Rezende Vendrame (OAB 19948/MS) Processo 1010539-56.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Geraldo Miranda, Nilza Aparecida Nucci Miranda, Bruno Gaspar Ferreira, Letícia Nucci Miranda -
Vistos.
Os autores informam, em suma, que adquiriram da requerida, em novembro de 2022, pacote de viagem para Lisboa, partindo de São Paulo, pedidos *37.***.*70-51 e *17.***.*70-41.
Relataram que o pacote tinha como característica viagem flexível, denominada pacote "PROMO" sendo que a emissão dos bilhetes poderiam ocorrer com diferença de um dia antes ou depois da data escolhida, sendo que a confirmação da data exata da viagem seria enviada aos autores em até 10 dias antes da data de embarque sugerida.
Desse modo, após confirmada a compra, os autores preencheram e encaminharam para a parte requerida o formulário com os dados pessoais dos viajantes, indicando como a data da viagem o dia 07/10/2023 e volta prevista para o dia 28/10/2023.
Contudo, a parte requerida, em publicação em seu site atualizou as informações sobre a linha "promo" cancelando todos os pacotes dos seus clientes, comprometendo-se, então, em contrapartida, a devolver os valores dos pacotes mediante voucher para utilização em compra de outras passagens áreas no próprio site da parte requerida, com o que não concordou a parte autora, pois os valores normais das passagens suplantam em muito os valores do pacote adquirido.
Nesse contexto, presente a verossimilhança das alegações iniciais, conforme documentos que instruem a inicial, e verificado o perigo de dano de difícil reparação, concedo tutela de urgência para que a parte ré, no prazo de dez dias contados da última citação/intimação, forneça os vouchers para cumprimento da viagem dos autores, dentro das datas sugeridas por eles, a partir do dia 07/10/2023, respeitando os limites das datas contratadas, vouchers que deverão conter as indicações exatas de passagens aéreas com data de embarque, horário e localizador, assim como deverá fornecer, se houver, os vouchers de hospedagem e todas as vinculações inclusas nos citados pacotes, objeto da contratação inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 11.000,00 Intime-se para cumprimento, com urgência.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
29/08/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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