TJSP - 1500740-83.2023.8.26.0548
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:59
Ofício Expedido
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25/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 08:09
Mandado Expedido
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25/02/2025 06:00
Remetido ao DJE
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24/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 14:46
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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28/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:49
Certidão Juntada
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28/11/2024 10:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/11/2024 10:27
Guia de Recolhimento Expedida
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18/11/2024 15:55
Petição Juntada
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18/11/2024 12:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/11/2024 12:12
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
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18/11/2024 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2024 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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05/11/2024 14:52
Mandado Expedido
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04/11/2024 09:40
Ofício Expedido
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01/11/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 15:50
Laudo Juntado
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09/10/2024 15:50
Laudo Juntado
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09/10/2024 15:49
Boletim de Ocorrência Juntado
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09/10/2024 15:49
Documento Juntado
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16/08/2024 16:45
Documento Juntado
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04/07/2024 10:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/03/2024 14:47
Petição Juntada
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15/03/2024 16:37
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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19/12/2023 16:44
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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28/11/2023 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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24/11/2023 19:26
Contrarrazões Juntada
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23/11/2023 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/11/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/11/2023 10:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/11/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/11/2023 04:20
Petição Juntada
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30/10/2023 13:23
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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26/10/2023 11:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/10/2023 11:51
Certidão de Cartório Expedida
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26/10/2023 11:48
Guia Eletrônica Enviada
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26/10/2023 11:27
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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23/10/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 14:33
Certidão de Cartório Expedida
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20/10/2023 14:13
Certidão de Cartório Expedida
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20/10/2023 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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20/10/2023 12:11
Remetido ao DJE
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20/10/2023 11:59
Remetido ao DJE
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20/10/2023 11:59
Certidão de Honorários Expedida
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20/10/2023 11:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/10/2023 11:57
Documento Juntado
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20/10/2023 11:57
Mandado Juntado
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20/10/2023 11:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/10/2023 11:52
Ofício Expedido
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17/10/2023 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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17/10/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 13:33
Petição Juntada
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16/10/2023 12:45
Petição Juntada
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16/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
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16/10/2023 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/10/2023 10:39
Recebido o recurso
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11/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:32
Trânsito em Julgado ao Réu
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09/10/2023 00:14
Suspensão do Prazo
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10/09/2023 17:28
Mandado Expedido
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07/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
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05/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:49
Termo Expedido
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01/09/2023 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2023 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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31/08/2023 12:49
Apelação/Razões Juntada
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25/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Takao Nakagawa (OAB 316614/SP), Thales Orlando Feliciano da Silva (OAB 465548/SP) Processo 1500740-83.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: NARDSON BORGES DA SILVA -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia (fls. 53/55) em face de NARDSON BORGES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a pratica dos delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observado o disposto na Lei nº 8.072/90 (crime hediondo), porque, supostamente, e no dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 22h10, na Rua Maria Bordin Fabri, 112, Jardim Bom Retiro, nesta cidade de Paulínia/SP NARDSON BORGES DA SILVA teria adquirido e transportado 02 (duas) porções de maconha, com cerca de 60 gramas (peso líquido), tudo para fornecimento a terceiros, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supramencionada, nesta cidade de Paulínia/SP NARDSON BORGES DA SILVA conduzia, em proveito próprio ou alheio, o automóvel HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, placas DVK7D00, coisa que supostamente sabia ser produto de crime.
Segundo consta, nas circunstâncias e tempo e local acima referidas, policiais militares, durante o patrulhamento avistaram o denunciado estacionando o veículo supramencionado, o qual ostentava as placas GGR3F58, tendo como passageira pessoa posteriormente identificada como Hevelyn Karina Batista.
Ao perceber a presença dos policiais, o denunciado teria corrido, mas foi detido.
No momento da abordagem, teria quebrado seu aparelho celular.
Em busca pessoal, os policiais teriam encontrarado a chave do veículo e a quantia de R$40,00.
Realizadas buscas no automóvel conduzido pelo denunciado foram encontradas duas porções de maconha dentro do compartimento da porta dianteira esquerda (lado do motorista).
Ao averiguarem o veículo pela placa que ostentava (GGR3F58), os policiais constataram que a numeração do chassi não batia e, portanto, que o emplacamento havia sido trocado.
Em consultas, os policiais verificaram que o chassi do veículo conduzido pelo denunciado identificava o automóvel como sendo o HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE de placa DVK7D00, o qual havia sido objeto de roubo em Paulínia, em 13 de fevereiro de 2023.
Interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado permaneceu em silêncio (fls. 06/08).
O réu foi preso em flagrante em 23 de fevereiro de 2023 e, na audiência de custódia (fls. 51/51), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Oferecida a denúncia em 09 de março de 2023 (fls. 84).
Devidamente notificado (fl. 87), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 81/83).
Recebida a denúncia aos 10 de maio de 2023 (fls. 99/100), foi designada audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual.
Durante a instrução processual, no dia 04 de julho de 2023 (fls. 137/138) procedeu-se à oitiva da vítima Maria Aparecida Martins, das testemunhas Fábio Ming Gurgel Hallais e Marcos César Mazzero.
Aos 05 de julho de 2023, o Ministério Público ofereceu o aditamento da denúncia (fls. 142/145), nos seguintes termos: " I) Consta dos inclusos autos que no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 20h15, na Rua França, 9 5, Bressani, nesta cidade de Paulínia/SP NARDSON BORGES DA SILVA (qualificado às fls. 06/07) juntamente com outro elemento ainda não identificado, previamente ajustados e agindo em concurso de agentes, subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, em detrimento da vítima Maria Aparecida Martins, o automóvel HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, placas DVK7D00, um aparelho celular, duas bolsas da vítima, documentos dos pacientes da ofendida, caixas contendo brinquedos terapêuticos, bens pertencentes à ofendida (cf. boletim de ocorrência de a ser oportunamente juntado, auto de exibição e apreensão de fls. 18; e reconhecimento a ser realizado em sede de audiência de instrução e julgamento).
II) Consta, igualmente, dos inclusos autos que entre os dias 13 e 23 de fevereiro de 2023, em horário e local incertos, porém nesta cidade de Paulínia/SP NARDSON BORGES DA SILVA (qualificado às fls. 06/07) adulterou sinal identificador do automóvel HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, substituindo as placas originais (DVK7D00) pelas placas GGR3F58 (cf.
Boletim de ocorrência de fls. 05/06, auto de exibição e apreensão de fls. 18 e laudo pericial de fls. 72/75).
III) Consta, por fim, dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 22h10, na Rua Maria Bordin Fabri, 112, Jardim Bom Retiro, nesta cidade de Paulínia/SP NARDSON BORGES DA SILVA (qualificado às fls. 06/07) adquiriu e transportava 02 (duas) porções de maconha, com cerca de 60 gramas (peso líquido) tudo para fornecimento a terceiros, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. boletim de ocorrência de fls. 08/11, auto de exibição e apreensão de fls. 16, laudo de constatação de fls. 12/14 e laudo pericial toxicológico definitivo de fls. 124/126).
Consta dos autos que no dia 13 de fevereiro de 2023 o réu e seu comparsa, previamente ajustados e com unidade de desígnios, já que estavam determinados a se assenhorar de bens alheios, municiaram-se de uma arma de fogo e saíram a busca de uma vítima incauta, quando avistaram Maria Aparecida parando o carro defronte ao portão da casa dela.
Então, os roubadores pararam o veículo atrás do carro da vítima .
O réu desceu e abordou a ofendida, anunciando o assalto.
Maria Aparecida tentou pegar seu celular, mas NARDSON gritou ordenando que ela largasse o aparelho e a arrancou de dentro do automóvel, puxando -a pelo braço, momento em que ela viu a arma que estava nas vestes do réu.
Caminhando pra para traseira do veículo, a vítima ainda solicitou que denunciado alguns dos pertences dela que estava no automóvel, mas NARDSON a jogou violentamente contra o muro e mandou que ela não olhasse para trás.
Consumado o delito, e na posse dos bens da vítima, réu e seu comparsa fugiram.
Após a subtração do carro da vítima, o réu providenciou a adulteração do referido veículo, substituindo as placas originais (DVK7D00) pelas placas GGR3F58.
Fato é que no dia 23 de fevereiro de 2023, policiais militares foram informados pela Guarda Municipal de Paulínia que, o veículo HYNDAI/HB20 (placa GGR3F58) tinha envolvimento em atividade criminosa e estava transitando pelas ruas da cidade.
Durante o patrulhamento, policiais avistaram o réu estacionando o veículo, tendo como passageira pessoa posteriormente identificada como Hevelyn Karina Batista.
Ao perceber a presença dos policiais, o réu correu, mas foi detido.
No momento da abordagem, NARDSON quebrou seu aparelho celular.
Em busca pessoal, os policiais encontraram a chave do veículo e a quantia de R$40,00.
Realizadas buscas no automóvel conduzido pelo réu foram encontradas duas porções de maconha (pesando mais de 55 gramas) dentro do compartimento da porta dianteira esquerda (l ado do motorista).
Ao averiguarem o veículo pela placa que ostentava ( GGR3F58), os policiais constataram que a numeração do chassi não batia e, portanto, que o emplacamento havia sido trocado.
Em consultas, os policiais verificaram que o chassi do veículo conduzido pelo réu identificava o automóvel como sendo o HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE de placa DVK7D00, o qual havia sido objeto de roubo em Paulínia em 13 de fevereiro de 2023.
Interrogado pela Autoridade Policial, o réu permaneceu em silêncio (fls. 06/08), mas foi reconhecido pela vítima como sendo um dos autores do roubo." Após o aditamento da denúncia a defesa ofereceu sua resposta escrita à acusação (fls. 151/152).
Aos 11 de julho de 2023 foi recebido o aditamento da denúncia, dando o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no art. 157, §2º., II, §2º.-A, no art. 311, caput, na forma do art. 69 (concurso material), os últimos do Código Penal (fls. 154).
Durante a audiência de instrução ocorrida em 22 de agosto de 2023 (fls. 191/192), foram ouvidas a vítima Maria Aparecida Martins, as testemunhas Marcos César Mazzero e Fabio Ming Gurgel Hallais, nesta ordem.
Por último, o Réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do réu, nos termos da denúncia, mas decotando-se a majorante de emprego de arma de fogo no crime de roubo.
A defesa, a seu turno, apontou vício no reconhecimento e negou a autoria dos fatos, pedindo a absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime mais benéfico. É o relatório.
Decido.
A materialidade e autoria dos fatos são demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01/02; pelas declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 03/05); pelo boletim de ocorrência de fls. 08/11; pelo laudo de constatação de fls. 12/14, positivo para Tetrahidrocannabinol (THC) e confirmado pelo laudo de fls. 124/126; pelo auto de apreensão de fl. 16, de droga e pequena quantia em dinheiro; pelo auto de apreensão do veículo Hyundai/HB20 1.0M Unique, placa DVK7D00 (fl. 18); pelo laudo de fls. 72/75, a demonstrar a falsificação da placa do sobredito veículo, com o intuito de ocultar a prática de crime; pela documentação juntada às fls. 165/177.
Além disso, em juízo, a ofendida Maria Aparecida Martins afirmou que, no dia dos fatos, estava chegando em casa, quando foi abordada e foi anunciado o assalto; que recebeu um grito para largar o celular; que foi abordada por uma pessoa, mas havia uma segunda pessoa dando cobertura; que o réu estava armado e gritava pedindo os pertences da depoente; que pensou que o réu iria atirar em si.
Em audiência em continuação, a senhora Maria Aparecida Martins disse que, chegando em casa, parou para procurar a chave parta abrir o portão; que, nesse momento, um moço dela se aproximou, quando anunciou o assalto, o que deixou a depoente em choque; que tinha objetos pessoais e profissionais em seu carro, que foram levados pelo assaltante; que seu veículo também foi levado, e foi-lhe devolvido com a placa alterada; que havia um veículo dando cobertura ao agente; que havia um volume embaixo da camisa do agente, caracterizando o porte de uma arma.
Ao fim de seu depoimento, nos termos do art. 226 do Código Processual Penal, a vítima corretamente reconheceu o réu como autor do delito.
Não se verifica qualquer vício no reconhecimento, tendo respeitado fielmente as disposições legais, e sendo corroborado por várias outras provas havidas nos autos.
A testemunha Marcos Cesar Mazzero declarou que estava em patrulhamento no dia dos fatos, quando um veículo Hyundai branco havia passado por um radar inteligente; que viram um casal desembarcar desse veículo; que o condutor, de nome Nadson, empreendeu fuga e foi detido; que o réu arremessou seu celular no chão; que, em consulta via sistema da PM, constatou-se que o automóvel havia sido produto de roubo; que o réu disse ter comprado o veículo de outra pessoa; que, em busca pessoal, foram encontrados quarenta reais em espécie e porção de maconha; que a placa do veículo foi trocada; que o réu disse ter comprado o entorpecente para seu uso próprio.
A testemunha Fábio Ming Gurgel Hallais afirmou que tiveram conhecimento de que acabara de entrar em Paulínia um veículo com placa dublê; que localizaram dito veículo e efetuaram a abordagem, quando um casal desembarcou do automóvel; que o réu começou a correr e arremessou seu celular ao chão, quebrando-o; que constataram que o veículo era produto de roubo; que, em busca pessoal, encontraram certa quantia em dinheiro e porção de droga, que o réu afirmou ser para seu consumo pessoal.
A versão negativa do réu restou, em relação aos crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, dissonante das demais provas coligidas, e não há elementos que a corroborem.
O documento de fl. 190 não tem o condão de constituir álibi em favor do réu, dado que, de natureza particular e assinado por terceiro, não está corroborado por quaisquer outros elementos probatórios, e refere-se a data diversa dos fatos narrados na denúncia.
Pois bem.
Conclui-se, portanto, que o réu Nardson Borges da Silva, no dia 13 de fevereiro de 2023, na Rua França, 95, na cidade de Paulínia, nas condições de tempo e lugar descritas na denúncia, previamente ajustado e em conjunto com um terceiro indivíduo, subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça, em detrimento da vítima Maria Aparecida Martins, o automóvel Hyndai/HB20 1.0M Unique, placa DVK7D00, um aparelho celular e outros objetos pessoais, enquadrando-se sua conduta, pois, no tipo do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O porte de arma de fogo no contexto do delito de roubo não foi suficientemente demonstrado, e nenhum artefato foi localizado pelos policiais que efetuaram a busca pessoal, inexistindo elementos suficientes a justificar a aplicação da aludida majorante.
Ainda, entre os dias 13 e 23 de fevereiro de 2023, nos moldes descritos na peça acusatória, o réu Nardson Borges da Silva adulterou sinal identificador do automóvel Hyundai/HB20 1.0M Unique, substituindo as placas originais (DVK7D00) pelas placas falsas GGR3F58, sujeitando-se às penas do art. 311, caput, do Código Penal.
Ainda, no dia 23 de fevereiro de 2023, na Rua Maria Bordin Fabri, 112, Jardim Bom Retiro, na cidade de Paulínia, nos moldes descritos na peça acusatória, adquiriu e transportou 2 (duas) porções de maconha, com peso de aproximados 60 (sessenta) gramas, para fornecimento a terceiros e mercancia ilícita, sem autorização legal ou regulamentar, enquadrando-se sua conduta no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A apreensão de quantia em dinheiro miúdo, a forma de acondicionamento e fracionamento dos entorpecentes e os antecedentes do acusado, considerando o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, indicam a finalidade de tráfico ilícito.
Ademais, o próprio acusado admitiu que guardava a droga apreendida a pedido de terceiro, em troca de proveito econômico que alegou ser de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tratando-se, pois, de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, e sendo o réu punível, uma vez fixada a condenação, passa-se à dosimetria das penas. À luz do art. 59 do Código Penal, tenho por negativas as consequências do delito de roubo, já que foram subtraídos bens móveis de alto valor, incluindo o veículo e telefone celular da vítima, causando-lhe especial transtorno e prejuízo à sua intimidade e privacidade, além de terem sido levados objetos de uso profissional e terapêutico, relacionados aos pacientes da ofendida.
Além disso, o crime de roubo foi praticado enquanto a vítima chegava à sua casa, o que denota especial gravidade e justifica o recrudescimento da pena-base pelas circunstâncias, uma vez que o exercício de violência física e grave ameaça em frente à residência da ofendida prejudicou sobremaneira sua tranquilidade e vida privada, frustrando mais que o normal as expectativas de segurança e acolhimento do ambiente doméstico.
E conforme a certidão de fls. 46/47, o réu ostenta duas condenações por tráfico de drogas, sendo reincidente e com maus antecedentes.
Assim, fixo a pena-base para o crime de roubo em 6 (seis) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Para o delito do art. 311 do Código Penal, considero os maus antecedentes e fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Para o delito de tráfico de drogas, também considero os maus antecedentes e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para os três crimes.
Além disso, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi praticado para ocultar e assegurar a vantagem e impunidade do delito de roubo, dificultando sua apuração e investigação, o que autoriza a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal.
No tocante ao crime de tráfico de drogas, reconheço a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que esta tenha sido qualificada, compenso-a, no ponto, com a agravante da reincidência.
Desse modo, fixo as seguintes penas intermediárias: a) para o crime de roubo, 7 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; b) para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa e; c) para o crime de tráfico de drogas, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, aplico o aumento de 1/3 (um terço) para o delito de roubo, com fundamento no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Inviável a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), diante da reincidência do réu e dos maus antecedentes.
Fixo, pois, as penas finais nos seguintes patamares: a) para o crime de roubo, 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa; b) para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa e; c) para o crime de tráfico de drogas, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Os crimes foram praticados em concurso material, aplicando-se o regime de cumulação material definido nos arts. 69 e 72 do Código Penal, totalizando a pena em 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa.
Diante do quantitativo da pena, da reincidência, dos maus antecedentes e da negatividade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal), e nego a substituição (art. 44 do Código Penal) e suspensão da pena (art. 77 do Código Penal).
O valor do dia-multa equivalerá ao mínimo legal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o réu NARDSON BORGES DA SILVA como incurso nos crimes do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, do art. 311, caput, do Código Penal, e do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, cada qual em seu mínimo legal.
Na forma do art. 91, II, a e b, do Código Penal, do art. 243 da Constituição Federal e da Lei nº 11.343/06, determino a perda dos bens apreendidos como produto e instrumentos do crime, ressalvado o direito da ofendida, à qual deverão ser devolvidos todos os bens dela subtraídos que ainda não o tiverem sido.
O réu respondeu preso durante a instrução processual, e subsistem as razões que conduziram à sua prisão preventiva, tratando-se, ademais, de acusado multirreincidente específico, e sendo negativas as circunstâncias do crime de roubo que, ademais, envolveu violência e grave ameaça.
Portanto, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Recomende-se-o na prisão em que se encontra.
Custas pelo réu nos termos do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Execução Definitiva; b) oficie-se à autoridade policial determinado a destruição das drogas apreendidas; c) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; d) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e) expeça-se certidão de honorários, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria; f) expeça-se a certidão de sentença, nos termos do art.480 das NSCGJ, abrindo-se vista ao MP após.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. -
24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:46
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
23/08/2023 13:30
Termo de Audiência Expedido
-
23/08/2023 12:21
Conclusos para Sentença
-
21/08/2023 21:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/08/2023 16:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/08/2023 16:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/08/2023 11:20
Mandado Juntado
-
14/08/2023 11:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/08/2023 13:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2023 13:38
Documento Juntado
-
04/08/2023 17:17
Petição Juntada
-
04/08/2023 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 13:59
Documento Juntado
-
04/08/2023 13:59
Documento Juntado
-
26/07/2023 15:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/07/2023 15:54
Ofício Expedido
-
25/07/2023 12:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/07/2023 12:14
Mandado Urgente Expedido
-
25/07/2023 12:14
Mandado Urgente Expedido
-
25/07/2023 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/07/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:30
Audiência redesignada
-
11/07/2023 15:13
Ofício Expedido
-
11/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:48
Resposta à Acusação Juntada
-
10/07/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 09:28
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 09:25
Documento Juntado
-
05/07/2023 16:57
Petição Juntada
-
05/07/2023 09:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/07/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2023 08:57
Termo de Audiência Expedido
-
03/07/2023 13:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/07/2023 13:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/07/2023 13:13
Mandado Juntado
-
03/07/2023 13:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/07/2023 13:12
Mandado Juntado
-
03/07/2023 10:29
Documento Juntado
-
03/07/2023 10:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
03/07/2023 10:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
03/07/2023 10:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/06/2023 10:46
Laudo IC - Objeto Juntado
-
30/06/2023 10:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/06/2023 08:57
Ofício Expedido
-
30/06/2023 08:57
Ofício Expedido
-
30/06/2023 08:57
Ofício Expedido
-
29/06/2023 11:59
Mandado Expedido
-
29/06/2023 11:59
Mandado de Citação Expedido
-
29/06/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2023 11:25
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/05/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:33
Evoluída a Classe
-
16/05/2023 07:45
Petição Juntada
-
15/05/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/05/2023 16:38
Recebida a denúncia
-
03/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:35
Defesa Prévia Juntada
-
01/05/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 14:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2023 14:27
Ofício Expedido
-
28/04/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 13:46
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 13:43
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
27/04/2023 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2023 13:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/04/2023 13:12
Mandado Juntado
-
30/03/2023 09:19
Mandado Expedido
-
14/03/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:46
Petição Juntada
-
07/03/2023 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2023 15:18
Relatório Final Juntado
-
03/03/2023 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:32
Petição Juntada
-
01/03/2023 15:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2023 14:02
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
27/02/2023 13:54
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/02/2023 13:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/02/2023 13:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/02/2023 11:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/02/2023 16:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/02/2023 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2023 16:21
Documento Juntado
-
24/02/2023 16:21
Documento Juntado
-
24/02/2023 15:45
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
24/02/2023 13:35
Mandado de Prisão Expedido
-
24/02/2023 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2023 13:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/02/2023 10:44
Folha de Antecedentes Juntada
-
24/02/2023 10:44
Certidão Juntada
-
24/02/2023 10:31
Laudo IML-pessoa Juntado
-
24/02/2023 09:24
Mudança de Magistrado
-
24/02/2023 08:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
24/02/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 05:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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