TJSP - 1003261-06.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 12:26
Homologada a Transação
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10/11/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 10:43
Conciliação frutífera
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09/11/2023 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/09/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:15
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/08/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Conceicao Maria Vieira Zambello Santos (OAB 120260/SP) Processo 1003261-06.2023.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Paulo Cesar Antunes - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para embasar as alegações formuladas na inicial, não há comprovação de eventual redução na capacidade econômica do autor, bem como de que o requerido não necessita dos alimentos que lhes são pagos, não se permitindo, face à irreparabilidade do dano, que se suspenda, via liminar, a obrigação alimentar, em consonância ao disposto na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, vai indeferido o pedido de tutela de urgência para exoneração dos alimentos.
Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando a designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021.
O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão.
Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada).
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio.
Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto.
Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência.
As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais.
Não sendo encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Int. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 07:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 14:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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