TJSP - 1000964-33.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:40
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:54
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:14
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristian Marcelo Pereira (OAB 342275/SP) Processo 1000964-33.2023.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maicon Anderson Sivioli -
Vistos.
I.
Defiro à parte autora a gratuidade processual.
II.
I.
Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, há a probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência, eis que aguardar o normal andamento do processo pode acarretar gravosos prejuízos, tanto à parte autora como à criança.
Diante disso, defiro o pedido cautelar determinando a realização do exame de DNA.
Oficie-se ao IMESC para designação de data para sua realização.
Com a intimação, intimem-se as partes e requisite-se a parte autora para comparecimento.
Fica deferido, também, a requisição do menor junto à instituição em que acolhido.
III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV.
Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar.
Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão.
Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil.
Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil.
Por fim, vista ao MP e venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
28/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002975-52.2023.8.26.0428
Ritmo Moveis e Decoracoes LTDA
Joao Acaz Furquim Guedes dos Santos
Advogado: Bruno Fazio Rius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 17:21
Processo nº 0003107-34.2023.8.26.0297
Antonia Aparecida Gregorio Mancilha
Prefeitura Municipal de Jales
Advogado: Leandro Martinelli Tebaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 14:24
Processo nº 1007043-90.2023.8.26.0510
Barros Impressao Digital Eireli - EPP
Dah Optica LTDA (Socio Diogenes Ap. Hora...
Advogado: Sofia Leonardi Etchebehere Rodini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 16:22
Processo nº 1000456-87.2023.8.26.0563
Luiz Alberto Virga Furlan
Lucas Almeida da Costa Barbosa
Advogado: Terezinha do Carmo de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 10:35
Processo nº 1000114-32.2023.8.26.0319
Maria do Carmo Giorgetto Paccola
Joao Eduardo Paccola
Advogado: Jhenifer Gabriely Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 15:12