TJSP - 1000114-32.2023.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:19
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jhenifer Gabriely Barbosa (OAB 441579/SP) Processo 1000114-32.2023.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria do Carmo Giorgetto Paccola, Andréia Paccola, Anderson Eduardo Paccola, João Paulo Paccola - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Partilha Amigável, destes autos de Arrolamento Sumário, requerido por Maria do Carmo Giorgetto Paccola, Andréia Paccola, Anderson Eduardo Paccola e João Paulo Paccola, dos bens deixados por falecimento de JOÃO EDUARDO PACCOLA atribuindo aos nela contemplados o seu respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressalto que nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1074, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Considerando-se a concordância de todos com a partilha realizada, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato.
EXPEÇA-SE formal de partilha para remessa eletrônica ao Serviço de Registro, nos termos do Provimento CG 14/2020 (DJe 09/07/2020 Caderno Administrativo páginas 21/33), o qual acrescentou o artigo 1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
Por oportuno, a remessa do Formal de Partilha ao Cartório de Registro de Imóveis deverá ser realizada pela parte interessada, conforme artigo 1.273-A, inciso IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, desnecessária a intimação, pela Serventia, da Secretaria da Fazenda Estadual para lançamento administrativo do ITCMD, sendo que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ).
Defiro o pedido formulado às fls. 69 e autorizo a inventariante MARIA DO CARMO GIORGETTO PACCOLA, RG **.***.***-*, CPF ***.***.***-** (fls. 33), representada por sua procuradora, Dra.
Jhenifer Gabriely Barbosa OAB/SP 441.579, a proceder à alienação e transferência do veículo VW/Gol 1.0, ano de fabricação/modelo 2008/2009, cor prata, placas EAZ5100 (fls. 41), registrado em nome do de cujus JOÃO EDUARDO PACCOLA, RG **.***.***-* e CPF ***.***.***-** (fls. 63), tendo em vista o seu falecimento em 09 de novembro de 2022, conforme certidão de óbito número 122986 01 55 2022 4 00022 018 *******-**, lavrado perante o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Comarca de Lençóis Paulista (fls. 39).
Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização.
Expeça-se alvará judicial com prazo de cento e vinte (120) dias, sendo desnecessária a prestação de contas, ante a inexistência de incapazes.
Cumpridas a formalidades legais, arquivem-se os autos. -
25/08/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 22:14
Homologada a Transação
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13/08/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:03
Juntada de Ofício
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22/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:33
Evoluída a classe de 39 para 31
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13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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