TJSP - 1016414-02.2023.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:51
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 13:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:58
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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30/01/2025 09:55
Petição Juntada
-
04/12/2024 11:12
Mandado Urgente Expedido
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24/11/2024 19:33
Expedição de documento
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06/08/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2024 10:25
Pedido de Habilitação Juntado
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25/06/2024 10:05
Pedido de Habilitação Juntado
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03/06/2024 15:27
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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29/05/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 13:44
Remetido ao DJE
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28/05/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 12:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/05/2024 05:46
Petição Juntada
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29/02/2024 11:17
Mandado Expedido
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31/01/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2023 16:33
Petição Juntada
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29/09/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 01:29
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 16:32
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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24/08/2023 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1016414-02.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Indefiro o trâmite da presente em segredo de justiça, pois o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC, que dispõe sobre a matéria.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: MARCA/MODELO: IMPORTADO / CHEVROLET AGILE LTZ, COR: BRANCA, PLACA: HIJ2610, RENAVAM: 333394011, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2011 E 2011, CHASSI Nº 8AGCN48X0BR247380.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa pertinente ao sistema Renajud (guia TJSP (FEDTJ), código 434-1), para inserção de bloqueio judicial de circulação.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14).
No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade.
Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014).
Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido.
Intime-se. -
23/08/2023 09:42
Mandado Urgente Expedido
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23/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:18
Certidão Encaminhada Expedida
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21/08/2023 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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