TJSP - 0000584-65.2017.8.26.0586
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Garcia Reis (OAB 146531/SP) Processo 0000584-65.2017.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Nayara Christina Xavier da Silva -
Vistos.
O Ministério Público se manifestou (fls. 227), requerendo o reconhecimento da hipossuficiência da sentenciada Nayara Christina Xavier da Silva, e consequente extinção de sua punibilidade em relação à pena de multa.
Em início à prolação, observo que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$41.112,00 (quarenta e um mil cento e doze reais) e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido.
Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados.
Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art.51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para eventuais ações executórias a serem promovidas pelo Ministério Público.
Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248).
Passada essa premissa quanto ao valor e sua possibilidade de não cobrança, in casu, seguindo o entendimento do representante do Ministério Público, levando-se em consideração as condições pessoais do(a) sentenciado(a), defendida neste por defensor dativo, através de convênio de assistência judiciária, resta evidenciada nos autos sua hipossuficiência e, por consequência, impossibilidade de satisfação do débito.
Questão atinente à ausência de interesse processual.
Requerendo assim o Parquet, com razão, a extinção da punibilidade com relação à pena de multa.
Diante do exposto, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta e da hipossuficiência da sentenciada, atento aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Nayara Christina Xavier da Silva em relação à MULTA PENAL que lhe fora imposta em condenação criminal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Juízo das Execuções a presente extinção da multa penal.
Cumpram-se as demais determinações da sentença, e arquive-se. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2020 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2020 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2019 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2019 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2019 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2019 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2019 16:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2019 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2019 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2019 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2019 09:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2019 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2019 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2019 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2019 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2019 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2019 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2019 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2019 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2019 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2019 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2019 17:17
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2019 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2019 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2019 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2019 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2019 12:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/06/2019 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2019 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2019 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2019 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2019 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2019 10:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/05/2019 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2019 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2019 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2019 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2019 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2019 19:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/03/2019 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2019 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2019 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2019 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2018 10:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2018 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2018 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/09/2018 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2018 18:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2018 10:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
14/06/2018 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2018 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2018 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2018 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2018 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2018 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2018 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 10:44
Recebidos os autos
-
13/06/2018 10:44
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
13/06/2018 10:42
Recebidos os autos
-
08/06/2018 21:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 10:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/05/2018 17:56
Recebidos os autos
-
16/05/2018 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2018 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2018 11:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/04/2018 15:12
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2018 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2018 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2018 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2018 16:40
Recebidos os autos
-
15/02/2018 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/02/2018 11:40
Recebidos os autos
-
06/12/2017 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2017 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2017 14:35
Recebidos os autos
-
27/11/2017 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/11/2017 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2017 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2017 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2017 11:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2017 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 14:44
Recebidos os autos
-
28/06/2017 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2017 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 11:20
Recebidos os autos
-
15/03/2017 11:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/03/2017 11:24
Recebidos os autos
-
14/03/2017 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/03/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 17:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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