TJSP - 1051144-76.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1051144-76.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Moreto - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por CLAUDIO MORETO em face de e BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes empréstimos que não solicitou, pretendendo o desfazimento dos contratos e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-lo moralmente, no valor de R$ 20.000,00, pelo abalo sofrido (fls. 01/13).
Documentos às fls. 14/25.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 26).
Emenda às fls. 33/35.
O requerido foi citado (fl. 40), mas não apresentou contestação (fl. 41).
A parte autora manifestou-se pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (fls. 45) É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que mister o reconhecimento da revelia do réu.
O pedido é parcialmente procedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação do autor de que não celebrou os contratos apontados na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
Deixando de contestar, a demonstração de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora inexistiu, presumindo-se verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, em especial a nulidade dos mútuos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, cessando-se em definitivo os descontos e restituindo-se as prestações já debitadas.
A devolução, no caso concreto, ausente qualquer substrato documental a sustentá-lo, há de ser tido como contrário à boa-fé objetiva, e, por isso, a restituição haverá de ser dobrada, na forma do entendimento pacificado pelo C.
STJ, no julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021).
Lado outro, não comprovado sequer ter havido os depósitos em favor do requerente, não há valores a restituir ao réu.
Por fim, igualmente ausentes danos morais na hipótese, estando-se diante de descontos em valores diminutos, precedidos, é bom que se diga, de crédito em favor da parte, a não lhe provocar dificuldades financeiras, de modo que, não evidenciado qualquer tipo de constrangimento especial em função do ocorrido, conclui-se o evento não exorbitar a qualificação de transtorno corriqueiro, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e réu quanto aos contratos nº 346980519-0 e 346980383-1, reconhecendo-se inexigíveis os débitos a eles referentes, objeto de desconto perante o benefício previdenciário do demandante, condenando-se o requerido à cessação dos débitos, bem como à restituição de todas as prestações já debitadas, de forma dobrada, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a contar de cada débito, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência (ausente ao autor, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 10:29
Expedição de Carta.
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27/01/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 20:52
Recebidos os autos
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09/11/2022 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/11/2022 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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09/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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