TJSP - 1004796-27.2022.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:12
Arquivado Provisoriamente
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02/04/2025 14:12
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 14:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2024 16:13
Petição Juntada
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05/11/2024 12:41
Petição Juntada
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29/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:45
Remetido ao DJE
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25/10/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:52
Embargos de Declaração Juntados
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15/08/2024 10:43
Petição Juntada
-
09/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:40
Petição Juntada
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17/05/2024 16:47
Petição Juntada
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10/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 12:09
Remetido ao DJE
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09/05/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2024 11:25
Petição Juntada
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06/03/2024 13:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/03/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
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23/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 15:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:50
Embargos de Declaração Juntados
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21/11/2023 15:21
Petição Juntada
-
14/11/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 12:09
Remetido ao DJE
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13/11/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 19:30
Petição Juntada
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11/09/2023 11:10
Petição Juntada
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31/08/2023 13:30
Petição Juntada
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25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Leonardo Azevedo Dias da Silva Ventura (OAB 332057/SP) Processo 1004796-27.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Reqdo: Baker Hughes Energy Technology do Brasil Limitada -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) em face de Baker Hughes Energy Technology do Brasil Ltda.
No que tange às questões preliminares arguidas pela parte ré às fls. 78-98, tenho que estas devem ser afastadas: Legitimidade Ativa Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do SENAI.
O autor é entidade paraestatal, com personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços assistências e de ensino. À realização de sua finalidade, os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria são obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal, para montagem e custeio das escolas de aprendizagem (art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.048/42).
A par dessa contribuição mensal, é devida uma contribuição adicional de 20%, prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/422, se o estabelecimento industrial tiver mais de quinhentos operários, cuja cobrança é o objeto da presente demanda.
Inconteste que o autor recebeu da União a competência para exigir o pagamento da contribuição social das categorias profissionais ou econômicas previstas nos arts. 4º, do Decreto-lei 4.048/48, e 1º, do Decreto-lei 6.246/44.
Já a contribuição adicional é recolhida diretamente ao autor (CF, art. 240), a quem incumbe a sua fiscalização, estando definida a sua base de cálculo no art. 3º do já mencionado Decreto-lei nº 6.246/44.
Por outro lado, a mencionada Lei nº 11.457/07, também, é inaplicável ao presente feito, porquanto nada dispõe acerca da contribuição adicional e, assim, não tem o condão de alterar a legitimidade ativa do Senai para realizar a cobrança da contribuição.
Legitimidade Passiva Não prospera, também, a tese de se considerar cada CNPJ isoladamente, uma vez que, conforme documento de fl. 68, a ré está sediada nesta Comarca.
Ainda, é legal o agrupamento de todos os estabelecimentos da requerida para fins de aferição da base de cálculo da contribuição, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, vez que desenvolve atividade preponderantemente industrial.
Ausência de Nulidade da Notificação Não prospera a alegação de nulidade, uma vez que o credito é constituído mediante lançamento, sendo a notificação de débito peça hábil nos termos dos arts 319, 320, 373, I e 434 do CPC e do Decreto Federal n, 494/1962, sendo a requerida cientificada através do aviso de recebimento de fls. 57-58, sendo a notificação de débito lançada de acordo com a documentação em poder da própria empresa ré, os quais estão enumerados na Notificação de Débito n. 33621/DN (fls. 56).
No mais, o processo encontra-se em ordem.
Partes legítimas e representadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes, dou o feito por saneado.
Defiro a realização da prova pericial, conforme requerido pela parte autora (fls. 184-195).
Para tanto, nomeio como perito Contador o Sr.
JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS.
Intime-se o perito (via e-mail) para dizer se aceita a prestação do serviço e para apresentar a proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No prazo comum de quinze dias úteis as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para que efetue o depósito do honorários periciais.
Após a comprovação do depósito, intime-se o Sr.
Perito para informar ao Juízo acerca do início de realização dos trabalhos, a fim de que as partes possam ser cientificadas.
O laudo deverá ser apresentado em 40 dias da data da perícia, com resposta aos quesitos apresentados.
Com a vinda aos autos do laudo da prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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17/05/2023 13:00
Petição Juntada
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12/05/2023 10:50
Petição Juntada
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10/05/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:27
Réplica Juntada
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04/04/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 10:37
Remetido ao DJE
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03/04/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2023 17:42
Contestação Juntada
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29/03/2023 14:15
AR Positivo Juntado
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03/03/2023 17:06
Carta Expedida
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15/12/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 09:03
Remetido ao DJE
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14/12/2022 08:24
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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