TJSP - 1000749-81.2023.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000749-81.2023.8.26.0458 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luzia Aparecida Medina Batista - MUNICÍPIO DE PIRATININGA - Frente o informado pelo Município de Piratininga, nos moldes do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, declaro suspenso este Executivo Fiscal.
Comunique o Sr Perito nomeado nos autos.
Ciência ao exequente através do Portal Eletrônico - SAJPG/5.
Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. - ADV: JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB 356415/SP), DANIELA CRISTINA CONEGLIAN (OAB 215948/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:11
Petição Juntada
-
20/01/2025 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 09:19
Petição Juntada
-
31/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 16:11
Ato ordinatório
-
29/10/2024 15:38
Petição Juntada
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05/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:21
Petição Juntada
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24/07/2024 19:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2024 03:36
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
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01/03/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/02/2024 12:40
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2023 00:37
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 16:46
Petição Juntada
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24/10/2023 14:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/10/2023 21:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/10/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:08
Petição Juntada
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06/10/2023 11:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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29/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:41
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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21/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/09/2023 05:40
Remetido ao DJE
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20/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:28
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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31/08/2023 15:28
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Gimenes Julião (OAB 356415/SP) Processo 1000749-81.2023.8.26.0458 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Luzia Aparecida Medina Batista -
Vistos.
Distribua-se por dependência, conforme requerido.
Concedo à parte embargante os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque a documentação que instrui a exordial comprova a impenhorabilidade dos valores constritos Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, pois a manutenção da constrição pode prejudicar o próprio sustento da parte embargante.
Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na execução adjacente.
Providencie-se o quanto necessário.
Deixo, todavia, de atribuir efeito suspensivo aos embargos vez que, diante do desbloqueio ora determinado, a execução não mais se encontra garantida por penhora, nada obstando, portanto, o prosseguimento dos atos executórios.
Ademais, não foi formulado pedido de extinção da execução, não se entrevendo óbice ao seu prosseguimento.
Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação (art. 17, da Lei de Execução Fiscal).
Int. -
23/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 15:38
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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22/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:21
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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