TJSP - 1037525-45.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:24
Remetidos os Autos
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18/12/2024 08:20
Expedição de documento
-
16/12/2024 14:28
Petição Juntada
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11/12/2024 17:06
Petição Juntada
-
11/12/2024 14:40
Expedição de documento
-
06/12/2024 03:44
Publicação
-
05/12/2024 09:02
Remetidos os Autos
-
05/12/2024 09:00
Ato ordinatório
-
04/12/2024 13:05
Petição Juntada
-
13/11/2024 03:22
Publicação
-
12/11/2024 13:37
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:28
Conclusos
-
11/11/2024 13:05
Petição Juntada
-
02/11/2024 01:54
Publicação
-
01/11/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 18:16
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2024 10:16
Conclusos
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14/05/2024 13:55
Petição Juntada
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17/04/2024 23:19
Publicação
-
17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 13:58
Expedição de documento
-
16/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:09
Conclusos
-
02/04/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/02/2024 11:19
Documento Juntado
-
15/02/2024 11:19
Documento Juntado
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26/01/2024 09:07
Conclusos
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26/01/2024 09:06
Expedição de documento
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07/11/2023 10:31
Publicação
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06/11/2023 12:06
Remetidos os Autos
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06/11/2023 11:02
Ato ordinatório
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02/11/2023 06:26
Petição Juntada
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27/10/2023 03:53
Publicação
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26/10/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 22:59
Petição Juntada
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20/10/2023 15:46
Conclusos
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20/10/2023 06:11
Petição Juntada
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18/10/2023 04:54
Publicação
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17/10/2023 00:12
Remetidos os Autos
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16/10/2023 16:20
Ato ordinatório
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12/10/2023 08:02
Petição Juntada
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12/10/2023 07:16
Petição Juntada
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09/10/2023 04:56
Publicação
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06/10/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 16:11
Conclusos
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05/10/2023 07:14
Petição Juntada
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29/09/2023 03:55
Publicação
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28/09/2023 00:17
Remetidos os Autos
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27/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:04
Conclusos
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27/09/2023 05:55
Petição Juntada
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27/09/2023 05:45
Petição Juntada
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25/09/2023 15:59
Expedição de documento
-
25/09/2023 15:59
Ato ordinatório
-
25/09/2023 14:53
Petição Juntada
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06/09/2023 05:11
Documento Juntado
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29/08/2023 10:13
Expedição de documento
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29/08/2023 04:04
Publicação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB 283526/SP) Processo 1037525-45.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Murilo Moreno Barroso -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 62/63, posto que tempestivos.
Conheço-os dada a contrariedade apontada, e assim, retifico a decisão para que conste a determinação que a ré autorize o fornecimento do tratamento de assimetria craniana ao autor, conforme relatório de fls. 32/38, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Servirá a presente decisão, como ofício, promovendo o interessado o encaminhamento, juntamente da decisão de fls. 59/60.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se, via carta.
Int. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos
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25/08/2023 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 14:24
Conclusos
-
25/08/2023 07:27
Publicação
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25/08/2023 06:09
Petição Juntada
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB 283526/SP) Processo 1037525-45.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Murilo Moreno Barroso -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Murilo Moreno Barroso em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., onde se pretende seja a ré instada a fornecer órtese craniana para tratamento de Plagiocefalia moderada, nos termos requeridos pelo médico responsável pelo tratamento até alta médica.
Pretende ainda que seja deferida a tutela antecipada.
A tutela antecipada deve ser deferida.
Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque, há prova do vínculo contratual de plano de saúde entre as partes, e prova da doença que acomete o autor, de molde que, a princípio e nos termos da Súmula 95 do TJSP "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico".
Por outro lado, há documento subscrito por médico que atesta a urgência e imprescindibilidade do tratamento, de modo que também se vislumbra o perigo de dano irreparável.
Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela antecipada.
Faço-o para determinar que a ré autorize o fornecimento do medicamento, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício.
Assim, poderá a parte autora protocolizá-lo junto à ré, a partir de quando iniciará o prazo para o seu cumprimento, sob pena da incidência da multa.
Ressalto que se trata de assinatura digital, de modo que a ré poderá certificar a sua autenticidade no sítio da INTERNET.
Se necessário, porém, desde já fica também autorizada a expedição de mandado de intimação da ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. -
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos
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23/08/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 13:20
Conclusos
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21/08/2023 23:46
Petição Juntada
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18/08/2023 10:02
Expedição de documento
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18/08/2023 10:02
Ato ordinatório
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17/08/2023 20:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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