TJSP - 0004581-54.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
01/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/10/2023 18:32
Arquivado Provisoriamente
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Ricardo Victor Uchida (OAB 384513/SP) Processo 0004581-54.2023.8.26.0066 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Luiz Henrique Araujo Uchida - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Processo nº 2023/001772
Vistos.
Tendo em vista que se trata de execução de multa diária, cujos autos principais encontram-se pendentes de trânsito em julgado, indefiro, por ora, seu processamento, aguardando-se no arquivo provisoriamente.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial." (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).
Int.
Barretos, 22 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:51
Apensado ao processo
-
11/08/2023 08:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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