TJSP - 1038660-92.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:10
Mudança de Magistrado
-
28/11/2024 14:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/11/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 14:30
Documento Juntado
-
28/11/2024 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 10:36
Documento Juntado
-
17/09/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:48
Mudança de Magistrado
-
20/07/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 18:06
Contrarrazões Juntada
-
19/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:26
Contrarrazões Juntada
-
02/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 19:35
Apelação/Razões Juntada
-
24/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 18:55
Petição Juntada
-
21/06/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 10:56
Apelação/Razões Juntada
-
29/05/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 09:26
Conclusos para Sentença
-
17/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:25
Embargos de Declaração Juntados
-
03/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 14:58
Julgada Procedente a Ação
-
14/04/2024 05:39
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 12:44
Mudança de Magistrado
-
25/03/2024 17:48
Petição Juntada
-
16/03/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 15:58
Conclusos para Sentença
-
14/03/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 17:26
Petição Juntada
-
15/02/2024 16:55
Petição Juntada
-
26/01/2024 17:35
Réplica Juntada
-
12/12/2023 17:48
Especificação de Provas Juntada
-
01/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:48
Petição Juntada
-
16/09/2023 09:16
Contestação Juntada
-
14/09/2023 05:47
Pedido de Prazo Juntada
-
06/09/2023 05:09
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 05:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/08/2023 11:59
Petição Juntada
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29/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia dos Santos Jacometto (OAB 229855/SP), Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP) Processo 1038660-92.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Ferreira Filizola -
Vistos.
Desnecessária a tramitação do feito em segredo de justiça, bastando o cadastramento de peças de modo sigiloso.
Retire-se a tarja.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Trata-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer a determinação de suspensão da cobranças das parcelas referentes ao contrato BB crédito automático (nº 128690153), bem como de exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de ter sido vítima de fraude, e não ter realizado o contrato.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, a propiciar o deferimento do pedido, que no caso em espécie dispensa até mesmo a necessidade de caução, razão pela qual defiro a tutela de urgência incidental para o fim de determinar que a instituição bancária requerida se abstenha de realizar cobranças das parcelas referentes ao contrato indicado, bem como exclua ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito por conta do débito discutido nestes autos..
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO, FACULTANDO-SE O ENVIO À PARTE REQUERIDA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.
Intime-se.
Campinas, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:54
Carta Expedida
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25/08/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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