TJSP - 1021209-86.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 23:23
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:09
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Nascimento (OAB 450002/SP) Processo 1021209-86.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josias Prudente -
Vistos. 1.
Ciente da redistribuição do feito. 2.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). -
24/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Nascimento (OAB 450002/SP) Processo 1021209-86.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josias Prudente -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anotem-se.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual.
A parte autora afirmou que se encontra no Pronto Socorro Central de Bauru, com pós-operatório de correção de fratura de fêmur e insuficiência renal aguda, alta hospitalar se deu no domingo passado após ser submetido a correção de fratura de fêmur, porém em domicílio não estava conseguindo se alimentar de maneira correta, aguardando vaga para internação, até o momento não disponibilizada.
Pediu a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária.
DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF).
No caso em exame, a parte autora demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em fornece-la (fls. 11/14).
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação da parte autora, nos termos da solicitação de fls. 11/14.
Intime-se o Diretor do Departamento Regional de Saúde para o cumprimento da decisão, bem como a CODES Coordenação de Demandas Estratégicas do SUS, por e-mail.
Oportunamente, considerando a instalação do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru no dia 17.02.2017 e, por tratar-se de competência absoluta, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 12.153/2009 (No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta), encaminhe-se a presente ao Cartório Distribuidor para redistribuição para o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Int. -
23/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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