TJSP - 1033341-46.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Prazo
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05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033341-46.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Jose Carlos Ignacio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor, com sucumbência do autor.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CANCELAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
AÇÃO COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
PRETENSÃO PRINCIPAL DE CANCELAMENTO DO CARTÃO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM O VALOR DESCONTADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OFENSA.
RAZÕES RECURSAIS A DESCREVER OS MOTIVOS DA INSURGÊNCIA.
NÃO HÁ DISSOCIAÇÃO DO RECURSO AOS SEUS FUNDAMENTOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 1010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRÉVIA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE E COMPRAS.
COMPORTAMENTO A EVIDENCIAR CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
PAGAMENTOS EFETUADOS CORRESPONDENTES EXCLUSIVAMENTE À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
O CANCELAMENTO DO CARTÃO É PROVIDÊNCIA A NÃO DEMANDAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08, CABENDO AO CONSUMIDOR OPTAR PELA FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
REQUERIMENTO NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE CONTRATUAL OU A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, SENDO OS DESCONTOS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, SENDO INCABÍVEL A APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO NÃO DEMONSTRADAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS.APELO DO RÉU ACOLHIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 702 - 7º andar -
02/09/2025 19:01
Acórdão registrado
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02/09/2025 17:29
AcórdãoFinalizado
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02/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:30
Provimento em Parte
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02/09/2025 13:30
Julgado
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20/08/2025 15:29
Ato ordinatório
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20/08/2025 11:41
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 11:50
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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29/07/2025 10:32
Despacho À Mesa
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03/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 09:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2024 09:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 18:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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