TJSP - 1003736-21.2023.8.26.0481
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 04:41
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 241272/SP) Processo 1003736-21.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Izabel de Almeida Pimenta - No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 97).
Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar.
Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias.
Em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora.
A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 3.
Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4.
Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.
Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.
Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo.
Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.
Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade temporária, incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos aqueles estabelecidos na recomendação em comento, e, ainda, aqueles dois outros mencionados no ofício nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, de 26/08/2022, recebido neste Juízo, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes.
Assim, o(a) perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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