TJSP - 1008014-82.2023.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/10/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danieli da Silva Reis (OAB 248078/SP) Processo 1008014-82.2023.8.26.0637 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Danieli da Silva Reis, Danieli da Silva Reis -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de Protesto e Danos Morais ajuizada por Danieli da Silva Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento de dívida, a retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, e o recebimento de danos morais, cujo valor de alçada foi atribuído em R$ 14.919,34 Pois bem.
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Nessa toada, foi recentemente editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, que suprimiu a restrição de análise de questões relativas a infrações de trânsito e de natureza fiscal (Provimento CSM nº 2.203/2014), tornando a competência do Sistema dos Juizados da Vara da Fazenda Pública plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê adiante: Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.
Assim, em se tratando de hipótese de competência absoluta e considerando que a matéria discutida, além de prescindir da produção de prova pericial complexa já que, precipuamente, de direito, não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009, tenho que o Juizado Especial Cível local detém competência ABSOLUTA para conhecimento e julgamento da causa, pelo que, determino a redistribuição dos autos aquela E.
Vara, observando-se, nessa medida, o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Em reforço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal ajuizada em face do Estado de São Paulo.
Distribuição da demanda à 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui.
Remessa ao Juizado Especial da Comarca de Birigui.
Admissibilidade.
Artigo 23 da Lei nº 12.153/09 que fixou o prazo de cinco anos para limitação de competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Exaurido o prazo, os Juizados passam a ter competência plena nos termos em que previstos pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Demanda distribuída depois de atingida a competência plena dos Juizados.
Artigo 9º do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, ademais, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitante. (CC nº 0029633-03.2016.8.26.0000, Rel.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, Comarca de Birigui, j. 25.7.2016, d.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de cancelamento de protesto, ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ausência de Vara da Fazenda Pública na comarca de Americana.
Competência do Juizado Especial Cível.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura.
Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Americana, ora suscitante. (CC nº 0050551-28.2016.8.26.0000, Rel.
ISSA AHMED, Comarca de Americana, j. 20.2.2017, d.n.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigaçãode fazer para fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes, movida em face da Fazenda Pública Estadual.
Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da FazendaPública.
Competência do Juizado Especial Cível.
Desnecessidadede perícia complexa.
Valor da causa inferior a 60 saláriosmínimos.
Aplicação da lei nº12.153/2009 e Provimento nº1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura.
Conflitojulgado procedente.
Competência do Juízo suscitante. (CC nº 0086958-04.2014.8.26.0000, relator Desembargador Camargo Aranha Filho, julgado em 16.3.2015).
Assim sendo, após o decurso de prazo desta decisão, proceda-se a redistribuição nos termos da fundamentação supra.
Intime-se e cumpra-se. -
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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