TJSP - 1038705-96.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 12:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/07/2024 15:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/07/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:25
Contrarrazões Juntada
-
13/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 05:37
Apelação/Razões Juntada
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30/04/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 16:52
Julgada improcedente a ação
-
23/04/2024 07:39
Conclusos para Sentença
-
23/04/2024 07:37
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2024 04:08
AR Positivo Juntado
-
08/03/2024 14:13
Certidão Juntada
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07/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 07:05
Carta Expedida
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07/03/2024 07:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:07
Petição Juntada
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06/02/2024 05:53
Pedido de Habilitação Juntado
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18/11/2023 07:32
Petição Juntada
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31/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:34
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1038705-96.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iraci Rodrigues Pinto - 1.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a parte postulante da gratuidade deverá juntar aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
A parte deverá indicar tais documentos como sigilosos.
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação. 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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