TJSP - 1005530-76.2022.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:52
Expedição de documento
-
20/08/2024 11:12
Expedição de documento
-
17/07/2024 15:38
Expedição de documento
-
14/06/2024 22:23
Publicação
-
14/06/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
13/06/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:00
Conclusos
-
12/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:45
Remetidos os Autos
-
18/11/2023 23:16
Ato ordinatório
-
27/10/2023 05:38
Publicação
-
26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 16:23
Ato ordinatório
-
23/10/2023 13:05
Petição Juntada
-
18/10/2023 17:26
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:53
Publicação
-
20/09/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:07
Conclusos
-
18/09/2023 14:23
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:14
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Soranzzo (OAB 113909/SP), José Carlos Alves (OAB 251709/SP) Processo 1005530-76.2022.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Lindaura Oliveira Marques - Imptdo: Prefeitura Municipal de Paulínia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize ou custeie os procedimentos de retirada da lente intraocular, de vitrectomia anterior e de implante secundário de lente intraocular.
Quanto ao transplante penetrante de córnea, fica o referido procedimento condicionado ao cumprimento, pela impetrante, dos critérios de classificação da fila de espera do órgão a ser transplantado, bem como localização de um doador compatível na fila para transplantes no SUS, sem prejuízo da realização de eventuais exames pré-cirúrgicos obrigatórios, conforme prescrição médica.
DEFIRO LIMINARMENTE, para o fim de determinar à impetrada que, no prazo de 30 dias, realize ou custeie os procedimentos acima referidos e eventuais exames pré-cirúrgicos obrigatórios, incluindo o transplante penetrante de córnea, desde que cumprida a condição imposta pela impetrante, sob pena de arbitramento de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 30.000,00.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, encaminhando cópia desta sentença, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.016/2009, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO.
Custas ex lege e sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09, e as súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.
Oportunamente, encaminhem-se estes autos para Reexame Necessário, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:10
Concedida em parte a Segurança
-
10/04/2023 12:59
Conclusos
-
09/03/2023 08:34
Conclusos
-
08/03/2023 19:27
Petição Juntada
-
07/03/2023 14:03
Expedição de documento
-
07/03/2023 14:02
Ato ordinatório
-
22/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:01
Conclusos
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12/12/2022 19:25
Petição Juntada
-
12/12/2022 10:16
Petição Juntada
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09/11/2022 14:45
Expedição de documento
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08/11/2022 02:05
Publicação
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07/11/2022 05:51
Remetidos os Autos
-
04/11/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:31
Conclusos
-
03/11/2022 18:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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