TJSP - 1008154-19.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1008154-19.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado, pois residem em área rural não atendida pelo correios, para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$15.888,31 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos).
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Providencie a exequente o recolhimentos das diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Int. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037585-18.2023.8.26.0114
Agnes Livramento Bizarro
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 13:13
Processo nº 1004823-54.2021.8.26.0037
Hamilton Procopio dos Santos Neto
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Thais dos Santos Caetano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 21:38
Processo nº 1002183-48.2021.8.26.0047
Joao Claudio Dornelles de Oliveira
Municipio de Assis
Advogado: Milton Gregorio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2021 18:32
Processo nº 1516569-43.2022.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 16:59
Processo nº 0004926-05.2023.8.26.0071
Jose Eduardo Fernandes Casarini
Pin Corretora de Seguros LTDA - EPP
Advogado: Caetano Gurzilo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2020 16:31