TJSP - 0000451-03.2016.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/05/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 19:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/10/2023 13:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/10/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Ferrarezze (OAB 123409/SP) Processo 0000451-03.2016.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Armando Oliveira -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ARMANDO DE OLIVEIRA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 01/02): Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, desde data incerta até o dia 03 de setembro de 2015, na Chácara Santa Luzia, localizado no Bairro dos Almeidas, nesta cidade e Comarca de Amparo, ARMANDO DE OLIVEIRA, qualificado em fl. 16, danificou floresta considerada de preservação permanente.
A denúncia foi formalmente recebida em 22 de junho de 2017 (fls. 38/39) e o réu foi devidamente citado (fl. 50).
Em audiência preliminar, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao réu, o qual aceitou todos os termos (fls. 51/52).
Entretanto, verificou-se posteriormente que uma das condições assumidas não havia sido plenamente satisfeita, razão pela qual o benefício penal foi revogado (fls. 166/167).
A defesa técnica ofereceu resposta à acusação (fls. 183/193).
No decorrer da instrução processual, foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação, uma arrolada pela de defesa e uma arrolada em comum entre as partes.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo dos autos, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória.
A defesa do acusado, por sua vez, requereu preliminarmente a extinção do feito pelo cumprimento integral das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição do réu pela ausência de ação dolosa, já que o acusado teria se limitado a construir um pequeno galinheiro em local vizinho à mata. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal procede.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência da Polícia Militar (fl. 05), auto de infração ambiental (fl. 06), termo de advertência (fl. 08), laudo pericial (fls. 26/30) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do ilícito.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado.
Consta dos autos que, na data em questão, uma equipe da Polícia Ambiental recebeu informações a respeito de uma suposta irregularidade na área rural do município, motivo pelo qual decidiu verificar.
Tão logo adentraram a chácara de propriedade do réu, os agentes descobriram que havia sido construído um galinheiro em área de preservação permanente.
Tal informação está suficientemente comprovada nos autos por diversos meios, especialmente pelo laudo pericial de fls. 26/30.
Segundo a perícia, ofereceu interesse pericial parte da propriedade situada em área considerada como de preservação permanente, onde havia um pequeno galinheiro e onde houve um bosqueamento em vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, em uma área de aproximadamente 0,05 hectares.
O próprio acusado, ao ser interrogado em Juízo, admitiu muito honestamente que havia construído um galinheiro no local e que o removeu tão logo soube da irregularidade.
O Sr.
Robinson Rogério Corazin, policial, foi ouvido em Juízo e corroborou a informação narrada na denúncia.
Explicou que, na ocasião, receberam um ofício da Delegacia para proceder à verificação de um possível parcelamento irregular do solo.
Chegando ao local, notaram que o acusado havia construído um galinheiro em uma área de preservação permanente.
O réu foi questionado e disse que não sabia que precisava de autorização.
Até mesmo a testemunha defensiva, o Sr.
Rodrigo de Melo Nunes, confirmou que algumas árvores haviam sido cortadas pelo acusado para a construção do galinheiro, o que lhe rendeu um processo.
Portanto, e diferentemente do que alegou a defesa técnica (sobre o galinheiro ter sido construído em local vizinho à mata), as provas documentais e testemunhais se mostraram claras e inequívocas a respeito do crime ambiental, sendo de rigor a procedência da presente ação penal.
O principal argumento defensivo não diz respeito ao mérito da ação, e sim a uma questão processual.
Argumenta-se que o acusado cumpriu na integralidade as condições assumidas por ocasião da suspensão condicional do processo, de modo que o feito deveria ser extinto.
Todavia, e conforme já anotado em decisões anteriores, não possui razão a defesa técnica. É certo que algumas das condições foram satisfeitas, como o comparecimento pessoal em Juízo e a prestação pecuniária.
No entanto, a principal das condições não foi formalmente satisfeita, isto é, a recuperação da área degradada.
A defesa chegou a juntar, no ano de 2018, um relatório técnico de acompanhamento realizado de maneira particular (fls. 57/80), o qual indicava que o acusado vinha realizando diversas iniciativas com a finalidade de recuperar a área ambiental.
Segundo consta, já havia removido o galinheiro e comprado as 84 mudas para o plantio (visto que, segundo TCRA, era necessário o plantio de 84 árvores).
No entanto, o referido relatório não comprova a recuperação ambiental acordada, mas tão somente o início do processo de recuperação.
E isso foi explicado pela própria testemunha defensiva (autor do referido relatório).
O Sr.
Rodrigo explicou que quando elaborou o documento, as mudas ainda eram muito pequenas, de modo que não se podia dizer que a recuperação estava feita.
Relatou que a área seria considerada plenamente recuperada quando as árvores atingissem um tamanho de aproximadamente 03 metros (condição em que consegue se manter sem o cuidado humano), ao passo que na época da sua avaliação tinham ainda 30 centímetros.
Revelou, ainda, que o ideal era a realização de vários relatórios sequenciais, a cada 06 meses, para a verificação da evolução.
No entanto, somente fez aquela verificação inicial, de modo que não sabe dizer se a área realmente chegou a ser recuperada.
Este Juízo cobrou informações junto à Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade da região de Campinas, a fim de verificar se o acusado havia cumprido integralmente com o compromisso de recuperação da área ambiental.
O documento de fls. 144/160 demonstrou que não.
Verificou-se que o acusado recebeu duas notificações para a comprovação do cumprimento do acordo, mas não se manifestou.
Segundo o relato oficial de fl. 149, houve até uma visita técnica no local, a fim de se verificar in loco a recuperação da área.
Mas não houve a reparação dos danos ambientais.
A defesa chegou a questionar o fato de os técnicos terem vistoriado a área errada mas é válido dizer que cabia à defesa fazer a comprovação da recuperação ambiental, e não o fez.
Aliás, o referido documento (datado de 04/08/2021) identificou que ainda faltavam algumas providências por parte do acusado, como a remoção de algumas estruturas e o plantio complementar de pelo menos 40 mudas de espécies arbóreas nativas.
A defesa técnica até buscou comprovar que o acusado comprou as tais 40 mudas (conforme nota fiscal de fl. 217).
No entanto, nota-se que a compra foi realizada após a vistoria técnica ou seja, o réu não havia realmente cumprido a recuperação ambiental.
Vale dizer que a suspensão condicional do processo foi deferida no ano de 2018 e que o benefício foi revogado apenas no final e 2022.
Foram quatro anos do período de prova tempo suficiente para que o réu e sua defesa fizessem a comprovação do cumprimento da integralidade das condições.
Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade, como requer a defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR ARMANDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções previstas no artigo 38 da Lei 9.605/98.
Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a se valorar.
Não possui maus antecedentes, nem se verificam informações a respeito da sua conduta social ou personalidade.
Também não há anotações adicionais com relação às circunstâncias e consequências do ilícito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção.
Fazem-se presentes duas circunstâncias atenuantes, já que o acusado é maior de 70 anos atualmente (artigo 65, inciso I, do CP) e confessou espontaneamente a prática delitiva em Juízo (artigo 65, III, d, do CP).
No entanto, deixo de atenuar a reprimenda, tendo em vista que ela já se encontra no mínimo legal em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem circunstâncias agravantes, bem como não estão presentes causas de diminuição ou de aumento.
Desta forma, fixo e torno definitiva a pena-base anteriormente fixada.
Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena corporal em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser destinada a alguma instituição assistencial, a ser escolhida pelo d.
Juízo da execução, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de que o sentenciado compreenda o caráter ilícito de sua conduta.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor da presente decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 09:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/07/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 09:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/07/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 09:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/07/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/05/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 09:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/04/2023 17:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/03/2023 13:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/03/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/03/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2023 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2023 13:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/02/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/02/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/12/2022 09:44
Revogada a suspensão do processo
-
18/12/2022 23:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/12/2022 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2022 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2022 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2022 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2022 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2022 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2022 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2022 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2021 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 22:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2021 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2021 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2021 19:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2021 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/10/2020 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2020 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2020 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2020 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2020 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2020 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2020 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/04/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 21:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/01/2020 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2019 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/12/2018 23:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 01:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2018 01:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2018 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2018 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2018 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2018 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2018 08:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2018 08:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/08/2018 10:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/08/2018 10:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2018 08:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/07/2018 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2018 17:40
Realizada Transação Penal
-
16/07/2018 09:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/05/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2017 20:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2017 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2017 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2017 15:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/02/2017 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2017 09:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2017 16:02
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
16/02/2017 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2017 16:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2017 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2017 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2017 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2016 11:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2016 18:07
Recebidos os autos
-
11/10/2016 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2016 13:07
Recebidos os autos
-
05/10/2016 15:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/10/2016 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2016 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2016 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2016 13:04
Recebidos os autos
-
20/07/2016 15:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/07/2016 15:32
Recebidos os autos
-
04/05/2016 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2016 11:52
Recebidos os autos
-
29/04/2016 17:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/04/2016 16:26
Recebidos os autos
-
08/04/2016 22:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2016 22:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2016 15:26
Recebidos os autos
-
11/02/2016 17:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/02/2016 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2016 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
04/02/2016 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 16:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005325-59.2023.8.26.0445
Renata Andreia Alves
Creditativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Lindinez Costa Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 20:50
Processo nº 1001268-81.2022.8.26.0073
Gregorio Diego de Godoi
Joao Carlos de Godoi
Advogado: Ana Beatriz Moura Taioqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2022 16:13
Processo nº 1028480-86.2015.8.26.0602
Miriam Adelaide Brenny Torrente
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcio Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 21:13
Processo nº 1006079-56.2022.8.26.0438
Darli Andre Vieira
Itau Unibanco SA
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 11:18
Processo nº 0009189-19.2010.8.26.0659
Comercio e Construcao Carlinhos LTDA EPP
Dilbert Camilo Vicente
Advogado: Luciano Jose Characomo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2010 15:04