TJSP - 1021068-67.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:25
Pedido de Prazo Juntada
-
01/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/03/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 14:08
Mandado Expedido
-
28/03/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 08:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2025 16:14
Documento Juntado
-
10/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 09:42
Conclusos para Sentença
-
09/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 14:32
Documento Juntado
-
06/10/2024 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/10/2024 07:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/09/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:24
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:27
Petição Juntada
-
23/09/2024 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/09/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 12:41
Documento Juntado
-
21/09/2024 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/09/2024 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/09/2024 06:09
Petição Juntada
-
11/09/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:18
Petição Juntada
-
05/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:00
Petição Juntada
-
04/09/2024 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 10:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/09/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:07
Petição Juntada
-
30/08/2024 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/08/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/08/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/08/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:37
Pedido de Prazo Juntada
-
14/08/2024 14:33
Mandado Expedido
-
14/08/2024 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/08/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2024 08:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/07/2024 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/03/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 23:25
Petição Juntada
-
15/03/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2024 15:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/03/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
05/03/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 06:20
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/01/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:16
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 16:45
Documento Juntado
-
18/01/2024 09:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/01/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 14:06
Comprovante de Depósito Juntada
-
12/01/2024 11:03
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/01/2024 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/01/2024 10:53
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 16:55
Petição Juntada
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
22/12/2023 11:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/12/2023 21:15
Petição Juntada
-
18/12/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2023 16:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/12/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:56
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
01/12/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:36
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2023 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/10/2023 02:23
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/10/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 17:15
Petição Juntada
-
04/10/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 21:45
Petição Juntada
-
03/10/2023 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2023 13:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:26
Petição Juntada
-
27/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2023 16:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:56
Petição Juntada
-
20/09/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2023 05:40
Petição Juntada
-
15/09/2023 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/09/2023 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/09/2023 14:35
Contestação Juntada
-
12/09/2023 15:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2023 15:04
Mandado Juntado
-
06/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 16:57
Mandado Expedido
-
05/09/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 19:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 18:03
Mandado de Citação Expedido
-
01/09/2023 09:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 09:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:41
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Simão Gabriel (OAB 251102/SP) Processo 1021068-67.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erick Sobral Geronimo -
Vistos. 1- Não obstante a Súmula 37 do Tribunal de Justiça estabelecer que a ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, a fim de se evitar gastos desnecessários pela Administração Pública ou tumulto processual, compelindo órgãos distintos ao atendimento do mesmo pedido, providencie a parte autora a emenda à petição inicial, indicando apenas um dos entes federados (Estado de São Paulo ou Município de Bauru) para figurar no polo passivo da presente ação. 2- O presente feito tem por objeto o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg 2 (duas) seringas preenchidas com 300mg cada (totalizando 600mg) na primeira semana e 1 (uma) seringa preenchida com 300mg a cada duas semanas, por parte do poder público, em razão de ser a parte autora portadora de Dermatite Atópica Grave - CID L20.9.
Contudo, verifica-se que o fármaco em questão não consta no rol dos medicamentos fornecidos pelo SUS. É certo que a norma descrita no art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo este a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, dever que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições de custeá-lo.
Neste sentido, considerando o grande número de demandas judiciais tratando sobre a mesma temática o fornecimento de medicamentos fora do rol estabelecido pelo SUS , houve o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao Tema 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, em que o v.
Acórdão firmou a seguinte tese: "A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e III) existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.". (grifo nosso) De início, observa-se que não consta dos autos relatório médico circunstanciado afirmando a imprescindibilidade do medicamento, ou que as opções franqueadas pelo SUS não atendem as necessidades da parte autora, na medida em que o Relatório Médico e Formulário para Solicitação de fls. 30/35 não esclarecem se todas as alternativas franqueadas pelo SUS não tendem as necessidades do autor ou, ainda, se o medicamento DUPILUMABE 300mg é insubstituível para o caso do requerente, não havendo integral atendimento aos requisitos do REsp 1.657.156/RJ, referente ao Tema 106 do STJ.
Também observa-se que o autor afirma que os valores do medicamento estão completamente fora do alcance das suas condições financeiras e de sua família, entretanto seu acompanhamento médico não foi feito na rede pública de saúde (fls. 29/31).
Além disso, o requerente não informou se possui renda, se é dependente de seus familiares, e não trouxe para os autos comprovante de renda e declaração de rendimentos perante a Receita Federal atualizados, próprio ou dos familiares perante os quais eventualmente mantenha dependência econômica, para demonstrar o alegado.
Finalmente, não consta dos autos cópia da bula do medicamento solicitado, a fim de possibilitar a verificação de que há registro na Anvisa, bem como que estão sendo observados os usos autorizados pela referida agência.
Assim sendo, por ora deverá a parte autora emendar a inicial, indicando apenas um dos entes federados (Estado de São Paulo ou Município de Bauru) para figurar no polo passivo da presente ação, bem como comprovando o preenchimento dos requisitos nos estritos termos elencados acima, apresentando: a) relatório médico circunstanciado, atual e legível, caracterizando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, justificando a necessidade do item solicitado na inicial por ser ele insubstituível, ou pelo fato das outras opções disponíveis pelo SUS não atenderem às suas necessidades; a descrição do nome do medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica (conforme Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ); b) comprovante de renda atualizado (holerite e declaração de bens perante a Receita Federal), próprio ou dos familiares perante os quais eventualmente o requerente mantenha dependência econômica, bem como das despesas essenciais à manutenção do autor e de sua família, se o caso, para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com os custos da medicação prescrita; c) cópia da bula do medicamento solicitado, a fim de comprovar o uso autorizado pela Anvisa para o caso da parte autora.
Cumpra-se, nos termos do art. 321 do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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