TJSP - 1005328-14.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 23:38
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
20/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 11:53
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:29
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/09/2024 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/06/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/05/2024 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 19:06
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:14
Juntada de Mandado
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25/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Rodrigues Nunes (OAB 96643/SP), Thamiris Carvalho Nunes (OAB 363117/SP) Processo 1005328-14.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial Atlântica Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda - 1.
Cite-se a parte executada, intimando-se: 1.1) do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); 1.2) de que o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); 1.3) do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); 1.4) de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); 1.5) do prazo de quinze dias (contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914 e §§). 2.
Observe-se que: 2.1) as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de férias forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); 2.2) não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; 2.3) caso haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º); 2.4) o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); 2.5) expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§).
Intimem-se. -
23/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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