TJSP - 1026596-84.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 16:08
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:49
Expedição de Carta.
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01/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 16:27
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1026596-84.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. - 1.
Fls. 74 e 76/79: recebo como emenda à inicial. 2.
Providencie o patrono da parte autora a queima da guia de fl. 51. 3.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial veículo da marca HONDA, modelo BIZ 110I, ano/modelo: 2017, cor vermelha, placa GDG9987, Renavam: *11.***.*84-46.
Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/1969.
Expeça-se folha de rosto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Executada a liminar, o réu será cientificado por meio de Oficial de Justiça de que dispõe do prazo de 5 para pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, contados da data da efetivação da medida, independentemente da citação.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que, pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o art. 344, do CPC.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento, o que o coloca em descompasso com as regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC.
Conforme sistemática estabelecida pelo art. 212, §2º, do CPC, é desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC).
Decidida a matéria urgente, retirei a tarja.
Considerando, ainda, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
RETIRO, portanto, a respectiva tarja.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:17
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2022 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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19/07/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2022 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2022 14:15
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
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20/06/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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