TJSP - 1010067-90.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:32
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pigossi da Silva Gregório (OAB 443127/SP) Processo 1010067-90.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio Alves Transporte -me -
Vistos.
Trata-se de demanda pelo procedimento comum em que se pleiteia declaração de inexistência de débito e, em sede de tutela provisória, a sustação de protesto(s).
Defiro o pedido para conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com a finalidade restrita da suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos lavrados, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, ante a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação à parte ativa, ausente o risco de irreversibilidade da medida, não fosse bastante a circunstância de que a tutela provisória em nada interferirá no exercício pela credora do direito representado pelas duplicatas, uma vez já aperfeiçoado o ato notarial impugnado.
De fato, constituindo objeto da demanda a discussão jurídica acerca da higidez das duplicatas protestadas, sustentando o autor que os títulos foram emitidos indevidamente, justificável a concessão da tutela provisória com o objetivo da mera suspensão dos efeitos publicísticos resultantes do registro público da mora, até porque, frise-se bem, tal providência nenhum gravame acarretará à credora, pois, com a lavratura dos protestos, já está assegurado o direito que lhe poderia advir dos questionados atos notariais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto, bem como o cancelamento do lançamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, considerando que a questão será melhor analisada por ocasião do julgamento do mérito e à garantia de eventuais prejuízos decorrentes da concessão da tutela provisória, determino à autora, que deposite, em juízo, como caução, o valor do título, no prazo de cinco dias.
Prestada a caução, expeçam-se os ofícios necessários, ficando ressalvado que a autora deverá imprimi-los no sistema para encaminhamento, à exceção do SCPC que será encaminhado pela serventia por e-mail em face de convênio com o Tribunal de Justiça.
Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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