TJSP - 0003060-72.2021.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:10
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:03
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
29/04/2025 10:03
Documento Juntado
-
22/04/2025 15:16
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
01/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:59
Documento Juntado
-
28/03/2025 14:59
Documento Juntado
-
18/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2025 19:45
Petição Juntada
-
27/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:39
Reativação de Processo Suspenso
-
10/12/2024 10:45
Petição Juntada
-
15/11/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2024 17:38
Petição Juntada
-
26/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 07:35
Pedido de Extinção Juntada
-
16/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:36
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
11/04/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:56
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:05
Petição Juntada
-
23/11/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:14
Documento Juntado
-
16/10/2023 11:27
Documento Juntado
-
16/10/2023 11:27
Documento Juntado
-
16/10/2023 11:27
Documento Juntado
-
25/09/2023 15:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Rocha Alves da Silva Ferri (OAB 188144/SP), Terezinha Maria Varela (OAB 226005/SP), Willian de Moraes Castro (OAB 282742/SP), Diego Roberto Jeronymo (OAB 296142/SP) Processo 0003060-72.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Metodista de Ensino Superior - Exectdo: Adriana Aparecida Barbosa e Silva -
Vistos. 1.
Fls. 101/267: Anote-se a nova representação processual da parte autora. 2.
Certo é que não mais se discute a possibilidade de deferimento de justiça gratuita também à pessoa jurídica, conforme expressamente consta do art. 98, "caput", do Código de Processo Civil. 2.1.
Entretanto, a presunção de insuficiência de recursos prevista no §3º do art. 99, do Código de Processo Civil, refere-se apenas à pessoa física.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo. 2.2.
No caso dos autos, a autora requereu o benefício da gratuidade e declarou que está com dificuldades financeiras e não tem condições de arcar os pagamentos das custas e demais despesas processuais, encontrando-se em processo de recuperação judicial.
A concessão da tutela jurisdicional gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, vincula-se a indispensável demonstração, no contexto fático, da hipossuficiência econômica. 2.3.
Aplica-se a Súmula 481 do C.STJ, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.4.
Com efeito, é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita. 2.5.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a exequente, os documentos acostados a fls. 113/2704 não são suficientes para retratar a precária saúde financeira alegada.
Entende-se que a exequente não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas inerentes à demanda judicial.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. 2.6. É importante observar que a simples presença de dívidas e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. 2.7.
Assim, não se vislumbra prevalência da presunção de pobreza para o fim pretendido.
A demandante não demonstrou a falta de condições de arcar com as despesas processuais. 2.8.
Destarte, ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, uma vez não demonstrada a insuficiência de recursos da demandante. 3.
Como é cediço, a jurisprudência aponta que pesquisas infrutíferas de bens do executado podem ser reiteradas desde que observado um prazo razoável de, no mínimo, um ano que justifique novo pedido ou quando apresentados indícios de mudança na situação patrimonial do devedor (Agravo de Instrumento nº 2208443-87.2021.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Hélio Nogueira, j. 13.10.2021).
Desta forma, a hipótese dos autos autoriza a reiteração da pesquisa por bens do executado.
Portanto, proceda-se: 3.1.
SISBAJUD: Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do ato ao executado, devendo a parte exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 (cinco dias), se não houver recolhido previamente. 3.1.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores serão tornados indisponíveis. 3.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação da parte executada na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio. 3.1.3.
Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.1.4.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores pelas instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.1.5.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 3.1.6.
No mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 4.
Caso a pesquisa SISBAJUD retorne infrutífera; e, havendo requerimento da parte exequente: 4.1.
INFOJUD: proceda a serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física, mediante o recolhimento das custas. 4.2.
RENAJUD: proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não conste apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, mediante o recolhimento das custas. 5.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD.
Após o recolhimento das custas, providencie o cartório o necessário. 6.
A realização da pesquisa da existência de bens imóveis através do sistema ARISP é limitada às hipóteses envolvendo diligências do juízo ou de interessado beneficiário da gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas é desnecessária a intervenção judicial, pois, a própria parte interessada pode contratar a prestação do serviço pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).
Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 7.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, visto que tal medida mesmo que positiva resultará inócua, pois eventual penhora em relação ao salário da parte executada não é admitida no ordenamento pátrio por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:06
Petição Juntada
-
07/06/2023 09:12
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
07/06/2023 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2023 16:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
30/05/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/03/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 10:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/03/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:35
Petição Juntada
-
07/12/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:12
Remetido ao DJE
-
06/12/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 14:47
Pedido de Prazo Juntada
-
29/08/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 09:10
Remetido ao DJE
-
26/08/2022 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 07:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/08/2022 07:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
02/05/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:05
Petição Juntada
-
09/11/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 12:11
Remetido ao DJE
-
08/11/2021 10:58
Decisão
-
05/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
21/10/2021 12:25
Petição Juntada
-
21/09/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 00:33
Remetido ao DJE
-
17/09/2021 17:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/09/2021 12:06
Emenda à Inicial Juntada
-
10/09/2021 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 00:14
Remetido ao DJE
-
08/09/2021 18:19
Proferido Despacho
-
08/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2021 16:11
Início da Execução Juntado
-
05/07/2021 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 10:23
Remetido ao DJE
-
29/06/2021 18:38
Decisão
-
29/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:50
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2007
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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