TJSP - 1009016-55.2022.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2024 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1009016-55.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Marin Marin - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil -
Vistos.
VERA LUCIA MARIN MARIN ajuizou a presente ação de revisional de contrato c.c. restituição de valores e danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em suma, que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal nº 000802717776, no valor de R$ 1.000,00 para pagamento em cinco parcelas de R$ 286,01, com taxa de juros mensal de 10,55%.
Aduziu que as taxas de juros cobradas são abusivas e muito acima da média de mercado.
Invocou a aplicação da inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais.
Por fim, pediu procedência, para que seja revisto o contrato, declarando-se a nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios.
Pediu ainda que seja revista a taxa de juros, bem como a forma de aplicação, recalculando o valor da parcela fixa, devolvendo-lhe os valores indevidamente exigidos, devidamente atualizados, mais juros de mora, bem como pagamento dos danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 175/176), a qual foi anulada e determinada o regular prosseguimento do feito, conforme acórdão de fls. 203/207.
O requerido apresentou contestação espontaneamente as fls. 77/173. foi regularmente citada e contestou o pedido a fls. 77/173.
Réplica fls. 214/225. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
As preliminares arguidas não se sustentam.
Não há que se falar em conexão, já que o réu não juntou documentos demonstrando a existência de outras ações com a mesma causa de pedir propostas pela autora ou até mesmo a fase processual em que eventuais ações de encontram, onde possa ser constatada a viabilidade ou não de reunião das ações.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
Não vislumbro nenhuma irregularidade na procuração de fls. 29, uma vez que o acórdão de fls. 203/207 afirmou que não há nenhuma irregularidade na referida procuração.
Mantenho a autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há demonstrativos nos autos de que possua condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
Por fim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios a NUMOPEDE, OAB e autoridade policial, por não vislumbrar má-fé processual do patrono da parte autora, já que não há qualquer impedimento de se ingressar com várias ações com pedidos idênticos, podendo a parte retomar diretamente as medidas de comunicação que entender cabíveis junto aos órgãos competentes.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, a autora se insurge, de modo geral, contra as cláusulas contratuais, reputando-as abusivas, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
O simples fato de existir contrato de adesão não conduz à sua nulidade.
Assim, a abusividade da incidência de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, mostrando-se insuficiente a alegação de estipulação superior a 12% ao ano.
Nesse sentido é a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica ilegalidade.
A anterior norma prevista no artigo 192, § 3°, da Carta Constitucional, limitadora da taxa de juros, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n.° 40.
Logo, tratando-se de disposição constitucional, sua aplicação é imediata, de sorte que não há menção à limitação da taxa de juros.
O próprio parágrafo 3° era norma de eficácia limitada e necessitava de regulamentação.
Este, aliás, é o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 7 do STF.
Aliás, as instituições financeiras não estão adstritas às disposições da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), a teor da Súmula 596 do STF.
A Medida Provisória 1.963-17, em seu artigo 5º, autorizou a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, previsão que se manteve com a entrada em vigor da medida Provisória 2.170-36/01, assim como o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, que tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a saber: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, DJe 24/09/2012).
Entretanto, no caso específico dos autos, a taxa de juros é abusiva.
Com efeito, o contrato prevê juros remuneratórios à taxa de 10,55% ao mês, percentual exorbitante e lesivo ao consumidor, a extrapolar o patamar razoável, de modo que, no caso concreto, deve ser substituído pela taxa média de mercado indicada pelo Banco Central no mês da contratação.
Nesse sentido: Apelação Empréstimos pessoais Ação revisional c.c. repetição de indébito c.c. indenização por dano moral Sentença de rejeição dos pedidos Reforma parcial, para proclamar a procedência parcial da ação, com a limitação dos juros remuneratórios para a média de mercado, salvo se as taxas aplicadas forem mais favoráveis à autora, condenando-se o réu à devolução dos valores pagos a maior.
Sucumbência recíproca e equivalente. 1.
Princípio da dialeticidade Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2.
Taxa de juros remuneratórios Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33.
Situação dos autos, contudo, em que as taxas de juros contratadas superam em muito as contemporâneas médias de mercado para operações de mesma espécie.
Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios.
Sentença reformada nessa passagem. 3.
Dano moral Inocorrência.
Autora que contratou livremente os mútuos, então consciente da necessidade de honrar as respectivas prestações e as cláusulas dos descontos.
Eventual sofrimento oriundo desse quadro causado pela própria mutuária.
Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1000936-18.2019.8.26.0624; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Os valores pagos a mais serão repetidos em favor da parte autora, de forma simples acrescidos de atualização monetária, a contar de cada pagamento indevido, com juros legais de mora, da citação, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor do autor.
A pretensão relativa à indenização pordanosmorais, todavia, não deve ser acolhida.
A despeito da indevida retenção do valor pela instituição financeira, certo é que não houve fato apto a provocar violação a direito da personalidade da requerente.
Imprescindível se faz que o ilícito provoque um mal estar de magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieiri Filho: nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas, duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Malheiros, pág. 99).
Apesar do decidido, não vislumbro dolo processual na conduta da autora, de tal sorte deixo de impor-lhe as penalidades pela litigância de má-fé.
A parcial procedência se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LUCIA MARIN MARIN em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para o fim de afastar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial; e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação, e para condenar a ré a repetir à autora as diferenças do valor devido e aquele pago de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com juros legais de mora, da citação, ficando autorizado a compensação de eventual saldo devedor da parte autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/01/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/11/2022 18:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 09:29
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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