TJSP - 1004238-08.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 12:55
Petição Juntada
-
17/03/2025 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
03/03/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 14:38
Documento Juntado
-
28/02/2025 14:38
Documento Juntado
-
28/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/12/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 15:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/12/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 20:04
Contrarrazões Juntada
-
01/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 19:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/11/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 19:38
Petição Juntada
-
11/09/2023 18:14
Apelação/Razões Juntada
-
06/09/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 11:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:43
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 15:37
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1004238-08.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose de Carvalho Santos - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos.
MARIA JOSÉ DE CARVALHO SANTOS ajuizou a presente açãodeclaratóriade inexistência de relação jurídica com repetição de indébito cc danos morais em face do BANCO SAFRA S/A alegando, em resumo, que é segurada do Regime Geral da Previdência Social e notou descontos em seu benefício por um suposto empréstimo consignado junto ao requerido referente ao contrato nº 0000000013457974, de 72 parcelas de R$ 176,78 cada uma, sem sua autorização.
Negou a contratação.
Informou que foi vítima de fraude.
Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais e materiais.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes (referente ao contrato mencionado na inicial), restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais para cada operação bancária.
Juntou documentos.
Recebo a petição de fls. 104 como emenda a inicial.
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido às fls. 106/125.
Trouxe matérias preliminares.
Impugnou a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito alegou que o contrato mencionado na inicial foi celebrado com a autora no dia 19 de março de 2020 e que houve disponibilização do valor a seu favor.
Defendeu o contrato, bem como a cobrança.
Sustentou a litigância de má-fé.
Alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Negou o dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 154/172).
A fls. 173, foi invertido o ônus da prova.
A requerida requereu a expedição de oficio a CEF (fls. 176/177). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A expedição de oficio a instituição financeira é impertinente ao desfecho da lide, uma vez o TED acostado aos autos comprova o depósito.
As preliminares arguidas não se sustentam.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
No mesmo sentido, rejeito a tese de prescrição não merece ser acolhida, uma vez que o pedido de devolução de quantias é um direito pessoal e, portanto, incide a regra do artigo 205 do Código Civil.
No mais, mantenho à autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há demonstrativos nos autos de que possua condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
No mérito, o pedido éparcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Pois bem.
Na inicial a autora afirmou não reconhecer os valores cobrados de seu benefício previdenciário, em razão deempréstimoconsignado. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário da autora referente ao débito junto ao réu.
O réu, por sua vez, alega ter sido depositado em conta da autora e negou a ocorrência do ato ilícito, fundamentando-se naassinaturaconstante no contrato.
Não obstante, após a inversão do ônus da prova, não se interessou o banco em demonstrar a autenticidade da assinatura no instrumento contratual.
Prevalece, portanto, a versão apresentada pela consumidora.
Em assim sendo, não pode esta responder por dívida que não contraiu.
Forçoso concluir que o contrato não foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente.
Cabe ao réu suportar as consequências advindas do golpe, porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce.
A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva.
A propósito a Súmula 479 do c.
STJ dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica aos casos em que o fornecedor do produto ou serviço não colabora para a realização do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo o caso.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo réu referente ao contrato mencionado na inicial, cabendo ao réu repetir em favor da autora o valor descontado indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má-fé em sua conduta.
Com a declaração de inexistência da contratação, cabe à autora devolver os valores disponibilizados a seu favor (fls. 113), a fim de se retornar ao "status quo ante".
Possível a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Os danos morais são devidos, mas não no montante pretendido pela autora.
O requerido injustamente limitou a renda mensal da parte autora, que consiste em proventos de aposentadoria, procedendo descontos com quais não houve concordância e nem contratação.
O transtorno gerado transbordou o mero aborrecimento do cotidiano, sendo inegável odanomoralsuportado.
Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão dodanosuportado conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração, valor descontado e disponibilização de valores à autora), fixo o valor da indenização em dois mil reais, de modo a compensar o autor sem que represente enriquecimento ilícito.
O valor pretendido pela autora é excessivo e dissociado do prejuízo por ela experimentado.
A propósito, já se decidiu em casos semelhantes: Seguro.
Ação de obrigação de fazer c.c.declaratóriade inexigibilidade c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais.
Alegação de cobrança indevida na conta corrente da autora no valor mensal de R$62,60 de seguro que não foi por ela contratado.
Ação julgadaparcialmenteprocedente.
Danos morais arbitrados em R$2.000,00.
Devolução em dobro afastada.
Apelação da autora.
Restituição determinada.
Pretensão de restituição em dobro.
Admissibilidade.
Necessidade de ajuizamento de ação.
Ausência de boa-fé da ré in casu.
Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional dedanomoralindenizável.Danomoralevidenciado.
Dissabores que vão além do razoável.
Majoração do montante arbitrado: não cabimento.
Reprovabilidade da conduta do apelado.
Função punitiva e educativa da reparação por danos morais.
Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sucumbência mínima da autora. Ônus sucumbenciais carreados à ré.
Decisão reformada parte.
Recursoparcialmenteprovido. (Apelação nº 1002116-79.2020.8.26.0189, TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 20 de novembro de 2020, grifei).
Ainda: Açãodeclaratóriade inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização pordanomoral.
Autora que não reconhece a contratação deempréstimoconsignado.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de procedência.
Inconformismo da autora e do réu.
Apelações.
Incontroversa a contratação fraudulenta e a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Descontos indevidos.
Restituição das quantias indevidamente descontadas que deve se dar de forma simples.
Entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (EAResp 676608/RS).
Modulação temporal dos efeitos do novo entendimento.
Contrato bancário.
Cobrança anterior à publicação do Acórdão.
Inaplicabilidade ao presente caso.
Ausente a comprovação de má-fé dobanco.Danomoral.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Descontos indevidos.
Verba de caráter alimentar.
Danos morais verificados. 'Quantum' arbitrado em R$2.000,00 que é o suficiente para cumprir as funções indenizatória e punitiva.
Sentençaparcialmentereformada.
Desprovido o recurso da autora eparcialmenteprovido o do réu.(Apelação 1000628-02.2020.8.26.0218, TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, julgado em 16 de junho de 2021, grifei).
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por MARIA JOSÉ DE CARVALHO SANTOS em face do BANCO SAFRA S/A para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica (contrato deempréstimo mencionado na inicial), bem como a inexigibilidade dos descontos, cabendo ao réu restituir os valores debitados indevidamente à autora, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais de mora a partir da citação, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contados da publicação da presente decisão.
A autora devolverá aobancoos valores que lhes foram disponibilizados (fls. 113), apenas corrigidos monetariamente, sem incidência de juros de mora.
Fica autorizada a compensação entre as partes, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C.. -
24/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para Sentença
-
21/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:29
Petição Juntada
-
24/07/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:14
Réplica Juntada
-
15/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 23:29
Contestação Juntada
-
07/07/2023 22:36
Petição Juntada
-
07/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 16:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/07/2023 16:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/07/2023 16:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/07/2023 16:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/06/2023 16:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009016-55.2022.8.26.0077
Vera Lucia Marin Marin
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 16:50
Processo nº 1008448-83.2022.8.26.0127
Carlos Roberto Barbosa dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008448-83.2022.8.26.0127
Carlos Roberto Barbosa dos Santos
Carlos Roberto Barbosa dos Santos
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 19:00
Processo nº 1004238-08.2023.8.26.0077
Maria Jose de Carvalho Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 14:36
Processo nº 1004238-08.2023.8.26.0077
Banco Safra S/A
Maria Jose de Carvalho Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 13:30