TJSP - 1004320-39.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 1004320-39.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odete Claudino Martins - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
ODETE CLAUDINO MARTINS ajuizou a presente ação de revisional por descumprimento contratual c.c. pedido de tutela de urgência em face de BANCO AGIBANK S/A alegando, em suma, que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal no dia 05 de outubro de 2022, sob o contrato de número: 1237661939 no valor de R$ 295,06, para pagamento em uma parcela de R$ 580,54, com taxa de juros mensal de 6,19%.
Afirmou que a taxa de juros efetivamente aplicada é de 96,73% ao mês.
Aduziu que as taxas de juros cobradas são abusivas e muito acima da média de mercado.
Invocou a aplicação da inversão do ônus da prova, com a inversão do ônus da prova.
Conclui que sofreu danos materiais.
Requereu a antecipação da tutela.
Por fim, pediu procedência, para que seja conhecido o descumprimento contratual na clausula referente à taxa de juros por serem superiores da média do mercado e, para que seja o réu condenado a aplicar taxa média do mercado, ao pagamento do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 178/179.
Recebo a petição de fls. 182 como emenda à inicial.
A ré foi regularmente citada e contestou o pedido a fls. 190/244.
Trouxe matérias preliminares.
Aduziu o uso abusivo do Poder Judiciário pelo patrono da parte autora, em razão de elevado número de ações com os mesmos pedidos propostas pelo advogado em face da ré e requereu a expedição de ofício à NUMOPEDE e a OAB.
Sustentou a litigância de má-fé do defensor.
Pediu a abertura do auto de constatação, a audiência para oitiva da autora.
No mérito, defendeu o contrato e os encargos cobrados.
Negou a existência de danos morais.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica, fls. 400/414. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão tratada nos autos é unicamente de direito.
Ademais, os elementos probatórios colhidos durante o processado são suficientes para a formação de um juízo valor sendo desnecessária a produção de outras provas.
As preliminares arguidas não se sustentam.
Inicialmente, não há que se falar em conexão, já que o réu não juntou documentos demonstrando a existência de outras ações com a mesma causa de pedir propostas pela autora ou até mesmo a fase processual em que eventuais ações de encontram, onde possa ser constatada a viabilidade ou não de reunião das ações.
A inicial é apta e preenche os requisitos legais.
As obrigações contratuais controvertidas, bem como os valores, estão detalhadamente descritos pelo autor.
Todas as condições da ação se encontram preenchidas.
O autor necessita da tutela e elegeu via processual adequada.
A possibilidade jurídica do pedido não mais é considerada condição da ação pelo NCPC.
Não há que se falar em abertura de autos de constatação e oitiva da autora, conforme pleiteado em contestação, haja vista que resta comprovado ao patrono os poderes para proposição da ação, outorgados pela autora, através da procuração de fls. 183/184 e corroborados pelos documentos pessoais de fls. 185/187.
Por fim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios a NUMOPEDE, OAB e autoridade policial, por não vislumbrar má-fé processual do patrono da parte autora, já que não há qualquer impedimento de se ingressar com várias ações com pedidos idênticos, podendo a parte ré tomar diretamente as medidas de comunicação que entender cabíveis junto aos órgãos competentes.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente mister frisar que o Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao requerido, cabe demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos.
No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para que se inverta o ônus da prova ou para que se considere abusivo o contrato de adesão.
Note-se que o empréstimo foi realizado no dia 05/09/2022, sendo que o vencimento da única parcela ocorrera em 08/09/2023, ou seja, onze meses após o empréstimo (fls. 33/34).
Não vislumbro a ocorrência da ilegalidade sustentada pela autora.
A taxa de juros remuneratórios, tal qual estipulada, nada possui de extorsiva.
O contrato prevê taxa de 6,19% ao mês, o que não representa abusividade em relação àquelas praticadas no mercado financeiro, tendo em vista a média informada pelo BACEN no período.
A propósito já se decidiu que: Apelação AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Pleito embasado na 'Calculadora do Cidadão', ferramenta disponibilizada na internet, pelo BACEN -Instrumento que não se reveste de força probante para constatar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, porquanto não leva em conta as peculiaridades do contrato celebrado Capitalização dos juros Possibilidade nos contratos posteriores à edição da MP 1963-17/2000, e desde que haja previsão expressa. - Hipótese ocorrente conforme cláusula 26 Sentença Mantida - Apelo Desprovido. (TJSP; Apelação1027327-90.2016.8.26.0114; Relator(a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) .
Por outro lado, não resta dúvida que, de livre e espontânea vontade, aderiu a autora aos termos do contrato e tinha plena ciência dos encargos que compunham cada parcela a ser paga.
Oportuno salientar que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, de modo que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas.
Não vislumbro, ainda, a ocorrência do mencionado anatocismo, já que se cuida de contrato com pagamento de parcelas fixas, pré-definidas.
Nesse panorama, à mingua de elementos concretos de prova a evidenciar as taxas de juros praticadas pela financeira destoavam daquelas expressamente constantes do contrato ou da taxa média de mercado, ônus que competia à autora, não merece acolhimento a tese inicial de onerosidade excessiva.
Apesar do decidido, não vislumbro dolo processual do defensor, de tal sorte deixo de impor-lhe as penalidades pela litigância de má-fé.
Sendo assim, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ODETE CLAUDINO MARTINS em face do BANCO AGIBANK S.A. nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C.. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 10:20
Expedição de Carta.
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19/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/05/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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