TJSP - 1053405-66.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:38
Baixa Definitiva
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27/02/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/04/2024.
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05/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 21:30
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2023 15:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/10/2023.
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11/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Claudio da Costa Severino (OAB 210445/SP), Ana Paula Cerrato Tavares (OAB 343610/SP) Processo 1053405-66.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciana de Paula -
Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte autora tem remuneração regular, seus vencimentos mensais são superiores a três salários-mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. 2) O artigo 434 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos destinados a provar as alegações nela formuladas, somente sendo admitida a juntada posterior de documentos na hipótese excepcional do artigo 435 do mesmo ordenamento.
Cuida-se de regra que, não obstante por vezes flexibilizada, contém ordem expressa e deve ser cumprida, sendo obrigação básica do jurisdicionado providenciar toda a prova documental antes do ajuizamento do processo e não durante seu trâmite ou, pior, após o julgamento do mérito.
Tal requisito ganha maior relevância nos processos submetidos ao rito dos juizados especiais, por força da explícita vedação de prolação de sentença ilíquida, prevista no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
A reiterada prática de apresentação meramente exemplificativa de apenas um ou alguns documentos que comprovam as alegações da petição inicial, quando se requer a condenação da parte ré ao pagamento de verbas pretéritas já conhecidas, além de violar manifesta ordem legal acaba produzindo indevida dilação da fase de execução dos pedidos que sejam julgados procedentes, pois a falta de indicação exata do valor vencido pleiteado e a falta de apresentação dos documentos que justificam o montante acarreta a necessidade de apresentação deles em tal fase executiva, momento em que, na verdade, deveria ocorrer a mera atualização da quantia apresentada na peça inicial e fixada como devida no dispositivo da sentença de procedência.
Em suma, para que o rito sumariíssimo possa atender aos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, deve ser exigido das partes o estrito cumprimento do rito legal, sob pena de subversão da sua finalidade e conversão de ação célere em verdadeira ação de rito comum, distinta apenas em relação ao valor da causa e à extensão das provas admitidas.
Daí as razões pelas quais a parte autora deverá instruir a petição inicial com todos os documentos que comprovam suas remunerações pretéritas e, assim, demonstrar a base de cálculo exata para o(s) pedido(s) aqui formulado(s). 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos a integralidade das declarações de imposto de renda dos exercícios nos quais teria havido a retenção indevida do imposto de renda que é objeto do pedido, considerando-se a possibilidade de já ter havido a restituição total ou parcial do tributo e, assim, ocorrer alguma influência sobre a extensão da pretensão.
Saliente-se, por necessário, que a declaração de imposto de renda não se confunde com o mero informe de rendimentos.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 4) A parte autora deverá corrigir o valor da causa, que, por força de lei, compreende todo o débito vencido, devidamente corrigido para a data do ajuizamento da ação, acrescido do duodécuplo dos valores vincendos, quando cabíveis, mas indicados em contas separadas, nos exatos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
O valor deve ser demonstrado por planilha de crédito que indique com precisão e de forma individualizada o valor de cada prestação, caso haja mais de uma, e os encargos incidentes sobre elas (ou seja, não deverá haver a somatória de todas as prestações e, depois, a incidência única de correção monetária como se todas tivessem vencido na mesma data).
Acaso haja a inclusão de juros moratórios, deverá indicar, à vista do quanto prevê o artigo 397 do Código Civil e eventual legislação correlata, as razões fáticas e jurídicas para a inclusão do acréscimo desde data pretérita nos cálculos que instruem a petição inicial, hipótese na qual a planilha deve indicar dois valores, um com o crédito apenas corrigido e o outro com o acréscimo dos juros de mora.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é direito potestativo da parte renunciar a parcela de seu crédito para que o valor da causa fique adstrito ao teto previsto para os Juizados Especiais (REsp nº 1.807.665/SC, Tema 1.030).
Dessa forma, considerando-se que (i) a indicação do crédito atualizado na petição inicial é obrigação legal (artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil), (ii) o valor da causa é critério de fixação de competência absoluta nos processos distribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e (iii) é expresso o direito de renúncia de parcela do crédito pretendido no processo, a parte autora deverá apresentar o valor atualizado do montante pleiteado, considerada a data do ajuizamento do processo, consignando-se que eventual negativa será interpretada como renúncia à correção monetária vencida e mesmo de eventuais parcelas já vencidas e não incluídas nas contas.
Consequentemente, em caso de descumprimento da determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual condenação da parte ré se dará no valor indicado na petição inicial, sobre o qual incidirá correção monetária apenas e tão somente a partir da distribuição do processo.
Registre-se que, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Assim, acaso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob as penas da lei.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 5) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
29/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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