TJSP - 1007673-87.2023.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 22:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 22:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 06:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 16:59
Mandado devolvido #{resultado}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele Muller de Almeida (OAB 395829/SP) Processo 1007673-87.2023.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Rodrigo Silva Nogueira -
Vistos. 1) Defiro ao(a) autor(a), os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) Anote-se a intervenção do Ministério Público, diante da presença de interesses de menores e/ou incapazes. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Com efeito, a parte tem direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, de modo que a designação de audiência de conciliação, neste momento, não efetiva referido direito fundamental, porquanto a prática forense evidencia o pouco interesse das partes na autocomposição de conflitos desta natureza, ao menos antes do estabelecimento de contraditório efetivo.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo aos direitos fundamentais de participação no processo, especialmente se considerarmos que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento.
Também, o autor reside em Comarca distante do domicílio dos réus e pela razões acima expostas, inviável o seu comparecimento perante este Juízo.
Por fim, a experiência jurisdicional tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, nos processos com pluralidades de réus, bem como nos processos com réus residentes em outras comarcas, tem causado morosidade processual com violação do princípio da duração razoável do processo.
Os entraves processuais são vários desde problemas com correio, descompasso na triangularização processual e violação de prazos próprios da diligência assim resultando em incontáveis atrasos do despacho saneador.
Portanto, em homenagem ao princípio da eficiência, deixo de aplicar o artigo 334 do CPC. 4) Acolho na sua integralidade a manifestação do Ministério Público lançada aos autos às fls. 36/38 a qual adoto como fundamento para o indeferimento do pedido liminar formulado.
De fato, a doença alegada como fundamento para redução dos alimentos é anterior a sua fixação, sendo caso de se aguardar efetivo contraditório para que se possa apurar, então, eventual agravamento.
Ademais, a constituição de nova prole, à princípio, não autoriza por si a modificação da prestação alimentícia.
Assim, aguarde-se o oferecimento de contestação. 5) Citem-se e intimem-se os(as) requeridos(as), com as cautelas, advertências e formalidades de praxe.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) O prazo de contestação será de quinze (15) dias.
CONTESTAÇÃO - Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 8) SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 9) Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
26/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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