TJSP - 1012732-83.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 04:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 00:45
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB 183568/SP), Rodrigo Luis da Silva (OAB 246056/SP) Processo 1012732-83.2023.8.26.0068 - Embargos à Execução - Embargte: Josué Wanderlei Sppiler - Embargdo: Marcos Ferreira Ramos -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 95/97 como aditamento à inicial.
Determinei nesta data a anotação do novo valor da causa.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, os elementos da petição inicial, ou seja, a aquisição de imóvel no final do ano de 2.022 pelo valor de R$ 2.400.000,00, bem como as atividades empresariais exercidas pelo autor, residência em condomínio de alto padrão, diversos bens que, ao que parece, não foram declarados na Receita Federal, demonstram não se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Assim, existem diversos elementos significativos que mostram a capacidade patrimonial e financeira do autor para responder pelas custas do processo, sem prejudicar sua sobrevivência.
Diante disso, indefiro o benefício da assistência judiciária.
Providencie a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 15:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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