TJSP - 1000622-22.2023.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/02/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:06
Homologada a Transação
-
11/12/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 21:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 08:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 17:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodolfo da Silva (OAB 293590/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Gabriella Adriana Macedo do Prado Terni Roveran (OAB 374447/SP) Processo 1000622-22.2023.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Rodolfo da Silva, Luiz Rodolfo da Silva -
Vistos.
O art. 301 do Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diferentemente do arresto de bens previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, o pedido de arresto ora apreciado consiste em espécie de tutela de urgência cautelar, que pode ser concedido mesmo na fase de conhecimento ou antes da citação do réu.
Para a concessão dessa tutela provisória de natureza cautelar, também são exigidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob julgamento, contudo, esses requisitos foram demonstrados.
Contudo, a parte autora logrou êxito em demonstrar, nesta fase de cognição, o risco ao resultado útil do processo, diante dos indícios de insolvência, como se extrai dos documentos juntados, especialmente as cópias de outros processos (fls. 71/120), diga de passagem, já com liminar deferida..
Por seu turno, de igual forma a probabilidade do direito ficou plenamente demonstrada, diante da evidência do descumprimento contratual e dos indícios de fraude.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar o ARRESTO CAUTELAR de ativos em nome JORGE LEANDRO MARTINS CATARINO, portador do CPF *81.***.*84-12, por intermédio dos Sistemas SISBAJUD e, se disponível, SNIPER, até o limite de R$ 97.429,74, (noventa e sete mil, quatrocentros e vinte nove reais e setenta e quatro centavos).
Caso a medida cautelar alcance valor superior ao acima indicado, fica desde já determinada a imediata liberação.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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