TJSP - 1023159-15.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 08:38
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1023159-15.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, APÓS, O RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA TAXA (1 UFESP PARA INCLUSÃO E 1 UFESP QUANDO SOLICITAR A EXCLUSÃO) .
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Desnecessário o processamento em segredo de justiça.
Retire-se, pois, tão logo efetuada a apreensão do bem.
EXPEÇA-SE MANDADO.
Int.
Santos, -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016808-38.2011.8.26.0053
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Rinaldo Barbosa da Silva
Advogado: Joao Paulo Alves de Souza
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 10:30
Processo nº 0002308-98.2023.8.26.0229
Regina Aparecida de Souza Conceicao
Ewerton Felix Vieira
Advogado: Mayra Hatsue Seno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 15:29
Processo nº 1002734-64.2018.8.26.0360
Odemir Donizetti Guerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Agostineto Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2018 09:04
Processo nº 0016793-60.2012.8.26.0562
Margarida de Moura Curado
Fernando dos Santos Medeiros
Advogado: Fernando Jose Cerello Goncalves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2012 17:17
Processo nº 0038265-62.2023.8.26.0100
Henrique Rogerio Barboza Silva
Uniao das Instituicoes Educacionais do E...
Advogado: Andreia Andrade Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00