TJSP - 1015235-14.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:40
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
24/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/04/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 21:02
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 19:13
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP), Vania Vieira Brazil Nascimento (OAB 387405/SP) Processo 1015235-14.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Coutinho Nunes, Carlos Geraldo Torres Pereira, Eder Wilson Dias, Helen Taylor Miguel Rebizzi, Luciano Victor de Sousa, Mário Scuderi, Roberta Fernanda Brandão Caluzi, Wagner Roberto Caluzi, Marcos Kamchian, Ader Felicio Pedro, Claudemir Madeira Junior, Damara Cristina Ferrara, Marcos Antonio Terra -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta pelo autor Carlos Geraldo Torres Pereira, Eder Wilson Dias, Helen Taylor Miguel Rebizzi, Luciano Victor de Sousa, Mário Scuderi, Roberta Fernanda Brandão Caluzi, Wagner Roberto Caluzi, Marcos Kamchian, Ader Felicio Pedro, Claudemir Madeira Junior, Damara Cristina Ferrara, Marcos Antonio Terra e Camila Coutinho Nunes contra Jose Carlos Ferreira da Silva, pretendendo a impugnação de candidatura à reeleição ao cargo de síndico cumulada com tutela de urgência.
Alega, em suma, que são condôminos do Edifício New York, localizado nesta Comarca, e que o requerido fora eleito síndico em Assembleia realizada em 31/07/2021.
Afirma que em sua eleição o réu se comprometeu a realizar uma gestão transparente, o que não se confirmou.
Sustenta que as contas apresentadas pelo demandado apresentam diversos questionamentos pelo conselho fiscal do condomínio.
Pontuam a existência de diversas irregularidades na conduta da administração exercida pelo requerido.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja declarada a impugnação da candidatura do réu ao cargo de síndico.
No mérito a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339).
O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382).
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
A probabilidade do direito invocado pelo requerente não se descortina, em cognição superficial dos autos, demonstrando ser conveniente oportunizar o contaditório.
Com efeito, embora a narrativa apresente supostas condutas irregulares do requerido, se mostra necessário a oitiva da parte contrária.
Ademais, a impugnação pretendida pode ser oposta na própria Assembleia, a qual poderá deliberar, na medida em que a decisão dos condôminos é soberana, cabendo revisão somente em caso de eventual nulidade.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
A conveniência da audiência prevista no art.334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente.
Cite-se, bem como intime-se a ré.
Intime-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 14:58
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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