TJSP - 0008708-88.2020.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Terencio (OAB 134724/SP) Processo 0008708-88.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: VINICIUS BARINI SEGOVIA -
Vistos.
VINICIUS BARINI SEGOVIA foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, por fato ocorrido em 30.10.2018 (19 anos, primário), com trânsito em julgado para o Ministério Público em 01.10.2019 (p. 16).
Distribuída a guia, não houve início do cumprimento da pena alternativa (p. 22/23) e, tampouco, pagamento da multa (p. 69/72).
Anoto que será aproveitado, no presente feito, o período que o sentenciado permaneceu encarcerado em virtude de ordem proferida nos autos de n. 1516899-33.2019.8.26.0228 (de 06.06.2019 a 26.07.2019 p. 73/85), uma vez que A detração penal, isto é, o aproveitamento de cumprimento de apenamentos provisórios em processos distintos é aceita por esta Corte, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o tempo da prisão que se pretenda seja descontada, se refira à prisão processual; b) que a execução da qual se pretenda a detração da pena seja de crime praticado anteriormente à custódia cautelar e; c) que o réu tenha sido absolvido, ou declarada extinta a punibilidade sem o reconhecimento de sua culpa, no processo pelo qual tenha ficado preso (HC 675.668, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 16.12.2021).
Dessa forma, considerando que, observado o novo cálculo, o remanescente da pena a cumprir é inferior a 01 (um) ano, a reprimenda se submete ao prazo prescricional de 01 (um) ano e 06 (seis) meses (art. 109, VI c.c. 115, CP), a ser contado do trânsito em julgado para o Ministério Público, que decorreu sem a superveniência de nova causa interruptiva/suspensiva, já que o potencial novo crime teria sido cometido somente em 08.09.2021 (p. 64).
Destaca-se que o referido cálculo foi efetuado por aplicação analógica do art. 113 do Código Penal, que consagra o princípio penal segundo o qual pena cumprida é pena extinta.
Assim, tendo o condenado cumprido parte do débito correspondente à infração penal por ele cometida, o cálculo prescricional levará em conta somente o tempo restante da pena aplicada na sentença ou no acórdão, pois o Estado não tem mais o poder de executar a parte da pena já cumprida(Masson, Cleber.
Direito Penal.
Parte Geral. 13ª Ed, São Paulo:Método, 2021. p. 802).
Ante o exposto, por prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade, bem como prévia extinção da pena de multa (p. 69/72), em referência às penas impostas nos autos de n. 1501971-63.2018.8.26.0050, da 15ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, e assim o faço com fulcro no disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c.c. 115 e 110 caput, todos do Código Penal.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
C. -
18/08/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/08/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/07/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2023 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2023 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2022 11:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2022 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/10/2021 19:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 19:35
Mandado devolvido #{resultado}
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13/10/2021 19:35
Mandado devolvido #{resultado}
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23/05/2020 23:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 03:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2020 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2020 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/03/2020 16:56
INCONSISTENTE
-
03/03/2020 11:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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