TJSP - 1002695-33.2023.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/11/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Rodinei Navarro Veiga (OAB 469917/SP) Processo 1002695-33.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H.e Artefatos Plasticos Ltda -
Vistos.
Inadmissível a suspensão de exigibilidade de tributo sem depósito do valor integral respectivo.
Neste sentido a Súmula nº. 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça e a adequada interpretação do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional.
A inadmitir o reconhecimento da referida inexigibilidade com, inclusive, a suspensão de execução fiscal em curso, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL.
CONEXÃO.
SÚMULA 235/STJ. 1.
O crédito tributário, posto privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade nos termos do artigo 204, do Código Tributário Nacional, que dispõe: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." 3.
Decorrência lógica da referida presunção é a de que o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal. 4.
Deveras, o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta (Precedentes: REsp n.º 216.318/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 07/11/2005; REsp n.º 747.389/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764.612/SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 12/09/2005; AgRg no AG n.º 606.886/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10/04/2005; e REsp n.º 677.741/RS, Rel Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005). 5.
In casu, referidos pleitos cingiam-se à suspensão da execução sem realização de depósito. 6.
Outrossim, "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.090.136/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 25/5/2009.) Também o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu a matéria, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO/IPVA e respectivas multas Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo agravante para suspender a exigibilidade dos créditos tributários representados pelas CDAs 1156111158, 1157327251, 1138801574, 1178916655, 1231708381, 1286240107, 1307650589, 1310637421 e 1347352510, sob a alegação de agravamento do seu estado de saúde, bem como da prescrição da maior parte do débito e do seu caucionamento por ações preferenciais do Banco do Brasil MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma como pretendida na inicial da ação declaratória de nulidade, que reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional Precedentes desta Corte de Justiça Crédito tributário representado pelas CDAs 1156111158, 1157327251, 1138801574, 1178916655, 1231708381 que já foi objeto da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1046920-94.2016.8.26.0053, julgada improcedente e transitada em julgado em maio de 2017 - Recurso improvido. (TJSP 9ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2175391-32.2023.8.26.0000 Des.
Rebouças de Carvalho j. 14/08/2023).
E especificamente em autos onde se questionava a incidência de multa superior ao valor do tributo, assim decidiu a Colenda 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Anulatória de débito fiscal Multa superior a 100% do valor do tributo - Em atenção ao disposto no artigo 151, II do CTN, o depósito para a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão deve ser como definido na sentença, ou seja, o valor do débito, acrescido da multa correspondente a 100% do débito principal - Inexistindo nos autos o depósito exigido em lei, inviável a suspensão da exigibilidade nos termos requeridos no pedido principal - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2181901-61.2023.8.26.0000 Des.
José Luiz Gavião de Almeida j. 1º/08/2023).
Também a Colenda 13ª Câmara de Direito Público do mesmo Egrégio Tribunal, especificamente em relação a crédito tributário de ICMS, assim decidiu: Processo de conhecimento.
ICMS.
Tutela de urgência.
Deferimento.
Insurgência cabível.
Matéria controvertida.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário admissível apenas mediante depósito do montante integral (CTN, art. 151, II), inocorrente.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 3002847-21.2023.8.26.0000 Des.
Borelli Thomaz j. 15/05/2023).
Firme em tal entendimento e inexistindo nos autos depósito integral do valor da obrigação tributária, inadmissível a suspensão da exigibilidade do crédito, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Em prosseguimento, aguarde-se o transcurso do prazo a que se refere o ato ordinatório de fl. 78.
Int. -
16/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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