TJSP - 1000778-13.2023.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:40
Petição Juntada
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04/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:53
Remetido ao DJE
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31/01/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 15:14
AR Negativo Juntado
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05/09/2024 07:57
AR Positivo Juntado
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16/08/2024 06:15
Certidão Juntada
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15/08/2024 11:56
Carta Expedida
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13/08/2024 18:00
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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22/04/2024 20:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2023 09:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/11/2023 16:47
Mandado Expedido
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07/11/2023 16:28
Certidão de Cartório Expedida
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01/11/2023 19:08
Petição Juntada
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23/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:36
Remetido ao DJE
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19/10/2023 19:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 19:23
Documento Juntado
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19/10/2023 19:23
Documento Juntado
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19/10/2023 19:23
Documento Juntado
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19/10/2023 19:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/10/2023 19:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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24/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB 197027/SP) Processo 1000778-13.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Residencial Vale da Santa Fé -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, visando a condenação da requerida na obrigação de fazer efetuar a limpeza de sua propriedade, incluindo o corte de vegetação, retirada e eliminação de possíveis entulhos e focos de dengue (fls. 01/137).
A tutela de urgência foi deferida às fls. 137/139, para que a requerida fosse intimada a efetuar a limpeza do local em 15 dias, sob pena de multa diária.
A requerida, contudo, ainda não foi citada e intimada da liminar anteriormente deferida (fls. 154) Fls. 158/160: defiro a citação da requerida na pessoa deseus sócios, nos endereços informados às fls. 159 e 160.
Cumpra-se via Central de Mandados Compartilhada, ou, na impossibilidade, via Carta Precatória.
Sem prejuízo, após constatada pela z. serventia a suficiência dos valores recolhidos para a realização das pesquisas correspondentes, diligencie-se o endereço da requerida através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Com a resposta, renove-se a vista ao requerente.
Fls. 166/172: alega agora a requerente, em resumo, que o lote do qual a requerida é proprietária (nº 21, da quadra "J"), administrado pela autora e regido por seu respectivo Estatuto Social, mais do que nunca se encontrava com mato extremamente alto, causando além dos problemas relatados na inicial, também o risco iminente de incêndio, uma vez que o longo período de estiagem pelo qual passam as cidades de Vinhedo e região, tornou a vegetação existente naquele local extremamente seca e propícia para a ocorrência que agora se busca evitar.
Assim, em sede de tutela de urgência, pede a autora que seja autorizada a entrar no lote da ré, retirando o cadeado existente no portão de acesso, para fazer a limpeza do local.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Nesse passo, em análise de cognição sumária, verifico que é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque as afirmações do autor e os documentos que trouxe aos autos convergem, em primeira análise, ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, com probabilidade do direito material alegado e ao perigo de dano.
O requisito da probabilidade do direito deve ser compreendido a partir da verossimilhança do alegado, em face da existência de prova inequívoca.
E a probabilidade do direito alegado está comprovada.
Os documentos trazidos aos autos pelo autor, embora (parcialmente) de produção unilateral, constituem prova inequívoca do alegado.
Observo que o temor da autora não é infundado, e que a ameaça que o presente pedido pretende evitar foi devidamente constatada pela Defesa Civil do Município de Vinhedo, em data recente, que classificou a situação como de "risco alto para incêndio em cobertura vegetal".
Por fim, o requisito do perigo de dano deve ser consubstanciado no fundado receio de ser o dano irreparável, ou de difícil reparação.
No caso em apreço, segundo o relato, vislumbro situação de urgência extraordinária a recomendar a concessão da medida com base na irreparabilidade do dano ou na maior dificuldade de sua reparação, uma vez que, em vista de tudo quanto foi dito, o lote em questão, nas condições em que se encontra, pode se prestar a servir ao surgimento/agravamento de possíveis focos de incêndio, e assim a colocar em risco os moradores do entorno e o próprio meio ambiente.
Assim, defiro a tutela de urgência, para autorizar a requerente a adentrar no lote em questão, retirar o cadeado existente no portão de acesso, para fazer a limpeza da vegetação.
Expeça-se o necessário com urgência.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício/mandado/alvará.
Int. -
23/08/2023 12:42
Mandado Urgente Expedido
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23/08/2023 12:37
Mandado Urgente Expedido
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23/08/2023 12:28
Mandado Urgente Expedido
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23/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:48
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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29/05/2023 11:30
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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05/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 09:40
Remetido ao DJE
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03/05/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2023 14:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/03/2023 15:28
Mandado Urgente Expedido
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24/03/2023 17:03
Petição Juntada
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24/03/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2023 05:57
Remetido ao DJE
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23/03/2023 05:57
Remetido ao DJE
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22/03/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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