TJSP - 0001565-63.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Araujo (OAB 142987/MG), Ibelin Thiago Garutti Seisdedos (OAB 418388/SP) Processo 0001565-63.2023.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa Torres Nogueira Milani - Exectdo: Comfort Industria e Comercio Ltda. -
Vistos. 1....
Pedido de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC Considerando o disposto no art. 916, §7º, do CPC, o parcelamento de débito decorrente de título executivo judicial somente se opera mediante acordo entre as partes.
Considerando que a parte exequente não concordou com o pleito, inviável o acolhimento do pedido de parcelamento, motivo pelo qual o pedido fica indeferido. 2...
Restituição do bem e penhora da embarcação Não se olvida que há determinação de restituição das partes ao statu quo ante, o que implica na devolução da embarcação.
Porém, nos presentes autos, verifica-se que a parte executada está inadimplente com a obrigação de pagar o débito liquido e certo fixado em título executivo judicial plenamente exigível (a parte foi intimada a efetuar o pagamento nos termos do art. 523, caput, do CPC).
Consequentemente, não pode a parte executada exigir que a exequente devolva o bem sem que antes cumpra a sua parte na determinação, em analogia à exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil).
Embora as obrigações de cada uma das partes não esteja inserida em relação contratual, trata-se de situação análoga, não podendo a parte executada exigir que a parte exequente cumpra de maneira escorreita sua parte na determinação judicial, sem que antes efetue o pagamento do débito relativo à restituição.
No caso, considerando que o bem retornaria ao patrimônio da parte executada, nos termos da sentença exequenda e como não foi realizado o pagamento do débito, a embarcação em questão serve de garantia do adimplemento, podendo ser penhorada e alienada para possibilitar a satisfação do direito de crédito da parte exequente.
Nesta hipótese, a restituição seria decorrente de eventual saldo apurado na alienação judicial ou por iniciativa particular, como solicitado.
Nestes termos, indefiro o pedido de fls. 34/35 e defiro a penhora da embarcação objeto da demanda (Lancha Ventura - Modelo V 215 Cabin Comfort), ficando a parte exequente como depositária, uma vez que permanece na posse da embarcação.
Intime-se a parte executada para eventual manifestação a respeito da penhora, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC).
Decorrido o prazo supra sem impugnação, voltem conclusos para determinação de produção de prova pericial de avaliação do bem penhorado (a princípio, verifica-se que a aferição do valor de mercado exige conhecimento especializados art. 870, parágrafo único, do CPC).
Int. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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