TJSP - 1021332-84.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 09:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/05/2024 09:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 17:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP) Processo 1021332-84.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Vinicius Grillo -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor (página 18), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (servidor público estadual), apresente o autor, em quinze dias, sob as penas da lei, declarações da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário de empresa formalmente constituída ou microempreendedor individual, ciente que essa consulta é disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico , de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3.
A pretensão antecipatória formulada versa sobre determinar, imediatamente, que os descontos em folha de pagamento do autor (considerando-se aqueles descontos realizados, de imediato, em conta, pelo terceiro réu) sejam limitados a 35% da remuneração mensal líquida dele, sob pena de multa.
Almeja, portanto, provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passa necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (contratos). É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A antecipação de tutela jurisdicional nas ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento).
Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia).
Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar.
E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada).
Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente (RT 729/63 - grifou-se).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou assentado: Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisionamento denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido (6ª Câm., AI 947-445-7-Bauru, rel.
Juiz Evaldo Veríssimo, v. u., j. 22.08.2000 - grifou-se).
Além disso, a pretensão antecipatória formulada pelo autor visa impedir, sem prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial, que a parte ré exerça direitos permitidos pela vigente Constituição Federal.
A petição inicial, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca alguma do que se alegou, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pelo autor, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão (1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 07.04.1997, v. u., DJU 19.05.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI 11.560-5-Fartura, rel.
Des.
Celso Bonilha, v. u., j. 08.05.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - a parte ré ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pelo autor, sendo açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Não bastasse isso tudo, e ainda que superadas as considerações acima, o que se admite por mero dever de argumentação, é de se ver que o vencimento da primeira parcela de alguns dos contratos relacionados de página 3/4 se deram, em 10 de maio, junho e julho de 2022 e 10 de fevereiro e 5 de maio de 2023, respectivamente, mas a parte autora somente se animou a propor hoje a ação, passados vários meses do fato que lhe deu causa, de forma que também por isso não me convenço das verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a ponto de ensejar desde logo o que se pleiteia.
Há evidente falta de perigo de demora, pois como leciona J.
E.
Carreira Alvim: Em sede doutrinária, ensina Sydney Sanches, fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª Edição Del Rey, 1996, p. 169).
Ao comentar o referido requisito, Reis Friede assim se posiciona: A irreparabilidade do dano decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito.
Similar do periculum in mora, o receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada.
Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante das seguintes situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) quando o ato ou fato danoso implique destruição de uma coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era essencial (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, Editora Del Rey, 2ª edição, 1996, p. 90).
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 14, item 1). 4.
Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) elucidar a legitimidade ad causam dos réus para figurar em litisconsórcio no polo passivo, já que, em princípio, um não aderiu ou anuiu aos negócios jurídicos dos outros; b) de acordo com o que advier da letra anterior, alterar/instituir corretamente, se o caso, o referido polo passivo. 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5,o endereço eletrônico da parte ré (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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