TJSP - 1002583-98.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:24
Protocolo Juntado
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Rodrigues de Camargo (OAB 254510/SP) Processo 1002583-98.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Gonçalves -
Vistos. 1.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.942,28, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Se porventura não forem localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5.
Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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