TJSP - 1010328-71.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/06/2024 15:13
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/04/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/02/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 06:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 12:51
Expedição de Carta.
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05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB 306781/SP), Rafael Gomes da Silva (OAB 469742/SP) Processo 1010328-71.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi dos Santos Silva, Cleide Neves dos Santos -
Vistos.
Indefiro o pedido liminar, eis que não há risco ao resultado útil do processo, mesmo porque a contratação ocorreu em 2021, tempo suficiente para afirmar que os valores perqueridos pelo autor podem ser pagos no fim do processo em caso de procedência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 00:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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