TJSP - 1002873-93.2023.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:16
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 23:49
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Aparecido Neves Junior (OAB 379915/SP) Processo 1002873-93.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Ferrari -
Vistos. 1.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada no qual a autora relata que, desde junho 2022, vem sofrendo descontos no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício previdenciário proveniente de serviço da ré que não contratou.
Requer a concessão do provimento antecipatório para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único do referido dispositivo legal.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se, assim, que a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito, ou seja, as alegações da parte autora são verossímeis e prováveis.
Isso porque a autora acostou aos autos documentos que comprovam a realização de descontos efetuados pela ré em seu benefício previdenciário (fls. 15/28), sendo que se mostra questionável a cobrança dos valores exigidos mensalmente, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes.
O perigo de dano também restou evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, uma vez que a manutenção dos descontos poderá comprometer os rendimentos da parte autora, prejudicando sua subsistência.
Ademais, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, se o caso, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Proceda-se pelo rito comum.
Cite-se para contestação no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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